{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46500,"origem":"stj","sha256_origem":"b4e3243bc90301a31c6ce255d44aecb98df88e91a2f2aba76d5db207b3a4be4b","registro_original":{"id_fonte":"000859471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061569","numero_registro":"202300940207","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO\nREMOTO. PANDEMIA. COVID-19. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELA CORTE DE\nORIGEM, SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.\n1. Não obstante se tenha indicado, nas razões recursais,\ncontrariedade ou interpretação divergente de dispositivos de lei\nfederal, a controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque\neminentemente constitucional. Com efeito, no enfrentamento da\nmatéria, o colegiado originário asseverou: \"(...) Com efeito,\nreitere-se: (1) em relação aos adicionais de insalubridade,\npericulosidade e irradiação ionizante e por atividades com raio-x ou\nsubstâncias radioativas aos servidores que os recebiam com\nhabitualidade: (1.1) o pagamento das verbas discutidas tem\nfundamento no artigo 7º, XIII da CF, que expressa seu caráter\nremuneratório (são 'adicional de remuneração'), constituindo direito\nsocial constitucionalmente assegurado; (1.2) a situação de pandemia\né fato excepcional, reconhecido como emergência de saúde pelas\norganizações internacionais e pelo governo brasileiro, exigindo que\ntodos deem sua cota de contribuição para enfrentamento solidário e\ndemocrático dos problemas daí advindos; (1.3) o regime de trabalho\nremoto não é benesse ao servidor, mas medida de proteção para\nenfrentamento da emergência pública. Nesse sentido, a IN 19/2020\ndetermina a 'preservação e funcionamento dos serviços considerados\nessenciais ou estratégicos' (art. 7º); (1.4) a situação é\nimprevisível e excepcional, devendo ser mantidas, naquilo que for\npossível, as relações de vida e da Administração que até ali\nexistiam. Isso inclui a continuidade do trabalho por parte dos\nservidores, na medida do possível, e a manutenção da remuneração\nhabitual; (1.5) ante a excepcionalidade da situação, deve-se\nconsiderar que o trabalho remoto impõe custos aos servidores (uso de\nequipamentos pessoais, energia elétrica, internet, p. ex.),\ndistintos daqueles próprios da relação ordinária entre servidor e\nAdministração. Trata-se de elemento econômico a ser ponderado, e\n(1.6) quanto à natureza jurídica das verbas objeto da ação, não\nparece que fossem pagas de forma eventual, integrando a remuneração\ndo servidor. Como tal, não podem ser descontadas em razão de uma\nsituação de trabalho remota imposta ao servidor. (...)\". Logo,\ncompete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão\nrecorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102\nda Constituição Federal.\n2. Nesse sentido: REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 2.5.2017; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel.\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.12.2019;\ne AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 2.8.2012.\n3. Ainda que assim não fosse, a alegada violação dos arts. 68 a 70\nda Lei 8.112/1990; 4º, \"b\", da Lei 1.234/1950; 2º, II, do Decreto\n81.384/1978; 1°, 3º, II, e 7° do Decreto 97.458/1989 e 4º do Decreto\n877/1993 não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o\nrequisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão\npela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com\nemissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados\ncomo violados, e, no caso, malgrado a oposição de Embargos\nDeclaratórios, o Tribunal Regional não analisou, ainda que\nimplicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da\nSúmula 211/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7adbd70a78448dbf0678632d4e929b4e8dd1f81d3953d2614e8085345ff20d55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
