# Registro público: STJ — 68676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b56077b92146ca28d207da48de9a63af1672db9d6b42c4677273b460891f0d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Acre, consistente no ato de indicação de membro para ocupar cargo de conselheiro do TCE/AC. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extrao…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO ACRE. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
do Governador do Estado do Acre, consistente no ato de indicação de
membro para ocupar cargo de conselheiro do TCE/AC. No Tribunal a
quo, denegou-se a segurança.
II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por
isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por
analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
17/12/2021.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso apresentado, revela que a fundamentação do julgado acerca da
ausência do preenchimento dos respectivos requisitos, utilizada de
forma suficiente para manutenção do decisum, não foi infirmada pela
recorrente, que se limitou, em suas razões recursais, a invocar
precedentes e os respectivos termos constitucionais para embasar sua
pretensão. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 52.047/BA, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020 e AgRg
no RMS n. 44.108/AP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015.
IV -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando, por
fundamentação diversa, o Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao
agravo interno, o realinhamento do Sr. Ministro Francisco Falcão
quanto aos fundamentos, no que foi acompanhado pelos demais, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art73

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ORDINÁRIO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA
283 DO STF - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR
(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADOS)
   STJ - <<AgInt no RMS 52047>>-BA, <<AgRg no RMS 44108>>-AP
(VOTO VISTA - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - INDICAÇÃO DE CONSELHEIRO
- LIVRE ESCOLHA)
   STF - [[ADI 4659]]-AL, [[ADI 4416]]-PA

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00073

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art73](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art73)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** 9b56077b92146ca28d207da48de9a63af1672db9d6b42c4677273b460891f0d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 9b56077b92146ca28d207da48de9a63af1672db9d6b42c4677273b460891f0d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a316201a3e6efcdc1051f11a23fe79fcf97d1255460b6ea8902c2bf9597cc80
- **SHA-256 do registro documental:** 9b56077b92146ca28d207da48de9a63af1672db9d6b42c4677273b460891f0d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

