{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46503,"origem":"stj","sha256_origem":"209924b767c275a92f1428fd36568a3c20dc5dde513004a38367889c7b8fa2b8","registro_original":{"id_fonte":"000859497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991567","numero_registro":"202200767251","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-09","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE\nPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é a\ndeclaração de inexistência de obrigação tributária do imposto de\nrenda e limites de dedução que incidem sobre as contribuições\nextraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de\nprevidência complementar fechada.\nII - Defende o agravado que as contribuições adicionais destinadas\nao equacionamento dos déficits dos planos de previdência\ncomplementar fechada não devem compor a base de cálculo do imposto\nretido na fonte tanto dos participantes, quanto dos assistidos,\nassim como os valores das contribuições podem ser integralmente\ndedutíveis das declarações de ajuste, sem o limite de 12% (doze por\ncento).\nIII -  O desconto na fonte das contribuições extraordinárias não\ndescaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto de renda,\nprevisto no art. 43 do Código Tributário Nacional, no exato momento\nem que o participante ou assistido recebe os seus rendimentos. A\ndestinação da parcela não deve ser considerada como impeditivo da\nsujeição tributária dos rendimentos, mas tão somente mero\ncumprimento das obrigações do participante ou assistido com recursos\nadvindos de sua remuneração.\nIV - Para além da evidente sujeição tributária dos rendimentos\nauferidos pelos participantes, a legislação é expressa quanto à\ntributação dos rendimentos recebidos pelos assistidos das entidades\nde previdência privada, a título de complementação da aposentadoria,\nconforme dispõem o art. 33 da Lei n. 9.250/1995 e o art. 43, XIV,\ndo Decreto n. 3.000/1999, de modo que o caráter previdenciário da\nverba não afasta a incidência do imposto de renda.\nV - Sob a perspectiva da dedutibilidade das contribuições\nextraordinárias, para a compreensão da discussão, é importante\nrecorrer à distinção feita pelo art. 19 da Lei Complementar n.\n109/2001, a qual dispõe sobre o regime de previdência complementar.\nO referido artigo conceitua os tipos de contribuições que podem ser\nrealizadas pelos participantes e assistidos, distinguindo-as em\n\"contribuições normais\" e \"contribuições extraordinárias\".\nVI - As contribuições normais feitas pelos beneficiários às\nentidades de previdência privada, quais sejam, aquelas destinadas a\ncustear os benefícios complementares, podem ser deduzidas da base de\ncálculo do imposto de renda, conforme determinação contida nos\narts. 4º e 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, assim como no art. 69 da\nLei Complementar n. 109/2001.\nVII - Os dispositivos legais autorizadores da dedução da base\ntributável alcançam somente as contribuições direcionadas ao custeio\ndo fundo que complementará a aposentadoria do beneficiário, não se\nestendendo às contribuições extraordinárias feitas pelos\nbeneficiados com o intuito de equacionar o déficit dos planos de\nprevidência complementar fechada. Acaso também fosse do interesse do\nlegislador permitir a dedução dos valores revertidos ao custeio de\ndéficit, a norma certamente indicaria apenas o termo \"contribuições\ndestinadas aos planos de previdência complementar\" ou nomenclatura\nsimilar, em vez de citar exclusivamente as contribuições destinadas\na custear benefícios complementares.\nVIII - A interpretação que se faz da legislação ora em estudo não é\nmeramente literal. Existe uma lógica tributária envolvida, que\nconsiste na dedução da contribuição comum ser autorizada porque a\nincidência do imposto de renda é diferida, ou seja, ocorre no\nmomento em que o participante, já na condição de assistido, recebe o\nseu benefício, constituído pela parcela investida somada aos\nrendimentos acumulados durante o período de investimento. A\ndistinção no tratamento tributário entre as espécies de\ncontribuições está amparada no fato de as contribuições\nextraordinárias não possuírem referibilidade com o benefício\nindividual futuro. Trata-se de um socorro de caixa decorrente da\nobrigação contratual assumida pelos participantes e assistidos,\nsujeitos ao pagamento de valores extraordinários nas hipóteses em\nque a entidade de previdência complementar sofre prejuízos na\nadministração dos recursos angariados.\nIX - A dedutibilidade das contribuições normais tem como\njustificativa a necessidade de evitar a ocorrência de bis in idem,\nvisto que os respectivos valores são direcionados à formação da\nreserva que dará origem ao benefício previdenciário complementar, o\nqual estará sujeito à tributação, nos termos do art. 33 da Lei n.\n9.250/1995. Diante da falta de referibilidade da contribuição\nextraordinária no benefício a ser futuramente recebido, os valores\npagos sob tal rubrica ficariam à margem da tributação, se não\nsofrerem a incidência de imposto de renda sobre o rendimento.\nX - A incidência de imposto de renda sobre parcela de rendimento\nconvertida em contribuição extraordinária não significa bis in idem\njustamente porque os valores em questão não são destinados à engorda\nda reserva individual dos participantes posteriormente sujeita à\ntributação quando resgatada, e sim ao custeio do déficit geral do\nfundo. É dizer: o pagamento da contribuição extraordinária não tem\ncorrespondência direta ao custeio do benefício que complementará a\naposentadoria do participante, mas à supressão dos rombos\nfinanceiros do fundo.\nXI - O pagamento da contribuição extraordinária faz parte da álea\nassumida por aquele que decide participar do plano de previdência\ncomplementar, de adesão facultativa. É um custo autorizado pela\nlegislação que regulamentam a matéria, que tem por objetivo\nneutralizar os prejuízos sofridos pela entidade de previdência\ncomplementar, não havendo autorização legal para que os desacertos\nna gestão sejam compartilhados com a sociedade mediante a dedução\nnas bases tributárias. A dedutibilidade tem suas razões, mas o\ncaráter indesejável de uma contribuição extraordinária não pode ser\numa delas, especialmente em um país marcado pela desigualdade\nsocial.\nXII - Com efeito, permitir que as regras que disponham sobre isenção\ne dedutibilidade das contribuições normais alcancem as\ncontribuições extraordinárias, como pretende o agravado, representa\nviolação do art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual exige\ninterpretação literal dos dispositivos que tratam de outorga de\nfavores fiscais.\nXIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso\nespecial da Fazenda Nacional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.\nMinistro Francisco Falcão, por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art19","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art69","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art3","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art33","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art8","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00019 ART:00069","LEG:FED LEI:009250 ANO:1995\n        ART:00004 ART:00008 INC:00002 LET:E ART:00033","LEG:FED LEI:009532 ANO:1997\n        ART:00011","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 ART:00111","LEG:FED DEL:003000 ANO:1999\n        ART:00043 INC:00014","LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77eae94f1260fce27aa555c5a864deebc2ae6cb255fd4e215270a63f0b3dd67e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
