# Registro público: STJ — 1991567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-09
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 209924b767c275a92f1428fd36568a3c20dc5dde513004a38367889c7b8fa2b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é a declaração de inexistência de obrigação tributária do imposto de renda e limites de dedução que incidem sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar fechada. II - Defende o agravado que as contribuições adicionais destinadas ao equacionamento dos déficits dos planos de previdência complementar fechada não devem compor a base de cálculo do imposto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é a
declaração de inexistência de obrigação tributária do imposto de
renda e limites de dedução que incidem sobre as contribuições
extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de
previdência complementar fechada.
II - Defende o agravado que as contribuições adicionais destinadas
ao equacionamento dos déficits dos planos de previdência
complementar fechada não devem compor a base de cálculo do imposto
retido na fonte tanto dos participantes, quanto dos assistidos,
assim como os valores das contribuições podem ser integralmente
dedutíveis das declarações de ajuste, sem o limite de 12% (doze por
cento).
III -  O desconto na fonte das contribuições extraordinárias não
descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto de renda,
previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, no exato momento
em que o participante ou assistido recebe os seus rendimentos. A
destinação da parcela não deve ser considerada como impeditivo da
sujeição tributária dos rendimentos, mas tão somente mero
cumprimento das obrigações do participante ou assistido com recursos
advindos de sua remuneração.
IV - Para além da evidente sujeição tributária dos rendimentos
auferidos pelos participantes, a legislação é expressa quanto à
tributação dos rendimentos recebidos pelos assistidos das entidades
de previdência privada, a título de complementação da aposentadoria,
conforme dispõem o art. 33 da Lei n. 9.250/1995 e o art. 43, XIV,
do Decreto n. 3.000/1999, de modo que o caráter previdenciário da
verba não afasta a incidência do imposto de renda.
V - Sob a perspectiva da dedutibilidade das contribuições
extraordinárias, para a compreensão da discussão, é importante
recorrer à distinção feita pelo art. 19 da Lei Complementar n.
109/2001, a qual dispõe sobre o regime de previdência complementar.
O referido artigo conceitua os tipos de contribuições que podem ser
realizadas pelos participantes e assistidos, distinguindo-as em
"contribuições normais" e "contribuições extraordinárias".
VI - As contribuições normais feitas pelos beneficiários às
entidades de previdência privada, quais sejam, aquelas destinadas a
custear os benefícios complementares, podem ser deduzidas da base de
cálculo do imposto de renda, conforme determinação contida nos
arts. 4º e 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, assim como no art. 69 da
Lei Complementar n. 109/2001.
VII - Os dispositivos legais autorizadores da dedução da base
tributável alcançam somente as contribuições direcionadas ao custeio
do fundo que complementará a aposentadoria do beneficiário, não se
estendendo às contribuições extraordinárias feitas pelos
beneficiados com o intuito de equacionar o déficit dos planos de
previdência complementar fechada. Acaso também fosse do interesse do
legislador permitir a dedução dos valores revertidos ao custeio de
déficit, a norma certamente indicaria apenas o termo "contribuições
destinadas aos planos de previdência complementar" ou nomenclatura
similar, em vez de citar exclusivamente as contribuições destinadas
a custear benefícios complementares.
VIII - A interpretação que se faz da legislação ora em estudo não é
meramente literal. Existe uma lógica tributária envolvida, que
consiste na dedução da contribuição comum ser autorizada porque a
incidência do imposto de renda é diferida, ou seja, ocorre no
momento em que o participante, já na condição de assistido, recebe o
seu benefício, constituído pela parcela investida somada aos
rendimentos acumulados durante o período de investimento. A
distinção no tratamento tributário entre as espécies de
contribuições está amparada no fato de as contribuições
extraordinárias não possuírem referibilidade com o benefício
individual futuro. Trata-se de um socorro de caixa decorrente da
obrigação contratual assumida pelos participantes e assistidos,
sujeitos ao pagamento de valores extraordinários nas hipóteses em
que a entidade de previdência complementar sofre prejuízos na
administração dos recursos angariados.
IX - A dedutibilidade das contribuições normais tem como
justificativa a necessidade de evitar a ocorrência de bis in idem,
visto que os respectivos valores são direcionados à formação da
reserva que dará origem ao benefício previdenciário complementar, o
qual estará sujeito à tributação, nos termos do art. 33 da Lei n.
9.250/1995. Diante da falta de referibilidade da contribuição
extraordinária no benefício a ser futuramente recebido, os valores
pagos sob tal rubrica ficariam à margem da tributação, se não
sofrerem a incidência de imposto de renda sobre o rendimento.
X - A incidência de imposto de renda sobre parcela de rendimento
convertida em contribuição extraordinária não significa bis in idem
justamente porque os valores em questão não são destinados à engorda
da reserva individual dos participantes posteriormente sujeita à
tributação quando resgatada, e sim ao custeio do déficit geral do
fundo. É dizer: o pagamento da contribuição extraordinária não tem
correspondência direta ao custeio do benefício que complementará a
aposentadoria do participante, mas à supressão dos rombos
financeiros do fundo.
XI - O pagamento da contribuição extraordinária faz parte da álea
assumida por aquele que decide participar do plano de previdência
complementar, de adesão facultativa. É um custo autorizado pela
legislação que regulamentam a matéria, que tem por objetivo
neutralizar os prejuízos sofridos pela entidade de previdência
complementar, não havendo autorização legal para que os desacertos
na gestão sejam compartilhados com a sociedade mediante a dedução
nas bases tributárias. A dedutibilidade tem suas razões, mas o
caráter indesejável de uma contribuição extraordinária não pode ser
uma delas, especialmente em um país marcado pela desigualdade
social.
XII - Com efeito, permitir que as regras que disponham sobre isenção
e dedutibilidade das contribuições normais alcancem as
contribuições extraordinárias, como pretende o agravado, representa
violação do art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual exige
interpretação literal dos dispositivos que tratam de outorga de
favores fiscais.
XIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso
especial da Fazenda Nacional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art19, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art69, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43, urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art3, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art33, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art8, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art11

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00019 ART:00069
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
        ART:00004 ART:00008 INC:00002 LET:E ART:00033
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
        ART:00011
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00043 ART:00111
- LEG:FED DEL:003000 ANO:1999
        ART:00043 INC:00014
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9250%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9250%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9250%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1998278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21920/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art3, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art33, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2051367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116706/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art69, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2050635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116705/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art69, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
