# Registro público: STJ — 2358584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce1b12d1404a4421007add90f92185d158053d6ffa4cb8e2c165f59ca03726b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art.
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários
mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que,
constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe
ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada,
indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação
dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de
ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em
questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art.
1.022 do CPC/2015.
2. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários
mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que,
constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe
ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada,
indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação
dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de
ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em
questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM APLICAÇÕES
FINANCEIRAS - IMPENHORABILIDADE - PRESUNÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2149064>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2209418>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2130095>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2054335>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2166573>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00854 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art854_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2207113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27172/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2171609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131210/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2207113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27171/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ce1b12d1404a4421007add90f92185d158053d6ffa4cb8e2c165f59ca03726b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Sisbajud: como funciona o bloqueio judicial de valores](https://wikijuridica.com.br/glossario/penhora-online-sisbajud/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpenhora-online-sisbajud%2F)

