# Registro público: STJ — 2298267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef9ab26250dcd1c6c2fb60cc558ddb731079eadeb69a4433bff98833c1c8e5e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DECISÃO AGRAVADA
QUE ANALISOU TANTO O AGRAVO DA UNIÃO QUANTO O AGRAVO DA ANP.
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA NO INTERREGNO ENTRE O DEPÓSITO NA CONTA DO TESOURO
NACIONAL E A LIBERAÇÃO DOS VALORES AOS DESTINATÁRIOS. ROYALTIES DO
PETRÓLEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO
AGRAVO DA ANP PARA DETERMINAR SUA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao exigir da
ANP, ora embargante, o dever de impugnar o fundamento da decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial da
União.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, analisou
conjuntamente tanto o agravo em recurso especial da União quanto o
agravo em recurso especial da ANP, sendo que o fundamento relativo à
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF, tido
por não impugnado, refere-se ao agravo em recurso especial da União.
Em relação ao agravo em recurso especial da ANP, a decisão da
Presidência do STJ apenas afirmou que não teria sido impugnado o
fundamento do juízo de inadmissibilidade de seu recurso especial
relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que em seu agravo interno a ANP rebateu de forma
específica tal fundamento (ausência de impugnação da incidência da
Súmula n. 83 do STJ), demonstrando, inclusive, os trechos das razões
do agravo em recurso especial que teriam impugnado o referido
fundamento, confira-se às fls. 1.118-1.121 e-STJ (agravo interno)
citando as fls. 929-930 e-STJ (agravo em recurso especial).
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, tanto o agravo interno quanto o agravo em recurso
especial  da ANP impugnaram especificamente os fundamentos das
respetivas decisões agravadas, e a matéria de fundo - incidência de
correção monetária no período compreendido entre o depósito na conta
do Tesouro Nacional e a respectiva liberação dos valores aos
destinatários (Municípios e Estados) do valor da compensação
financeira pela exploração de petróleo e gás natural (royalties),
sob alegação de ofensa aos arts. 47, § 2º, da Lei n. 9.478/1997; 18
e 20 do Decreto n. 2.705/1998 e do 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001 -
merece melhor análise por parte desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo interno da ANP a fim de conhecer do agravo para
determinar sua autuação como recurso especial para melhor exame das
violações suscitadas no apelo extremo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DECISÃO AGRAVADA
QUE ANALISOU TANTO O AGRAVO DA UNIÃO QUANTO O AGRAVO DA ANP.
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA NO INTERREGNO ENTRE O DEPÓSITO NA CONTA DO TESOURO
NACIONAL E A LIBERAÇÃO DOS VALORES AOS DESTINATÁRIOS. ROYALTIES DO
PETRÓLEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO
AGRAVO DA ANP PARA DETERMINAR SUA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao exigir da
ANP, ora embargante, o dever de impugnar o fundamento da decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial da
União.
2. A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, analisou
conjuntamente tanto o agravo em recurso especial da União quanto o
agravo em recurso especial da ANP, sendo que o fundamento relativo à
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF, tido
por não impugnado, refere-se ao agravo em recurso especial da União.
Em relação ao agravo em recurso especial da ANP, a decisão da
Presidência do STJ apenas afirmou que não teria sido impugnado o
fundamento do juízo de inadmissibilidade de seu recurso especial
relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Verifica-se que em seu agravo interno a ANP rebateu de forma
específica tal fundamento (ausência de impugnação da incidência da
Súmula n. 83 do STJ), demonstrando, inclusive, os trechos das razões
do agravo em recurso especial que teriam impugnado o referido
fundamento, confira-se às fls. 1.118-1.121 e-STJ (agravo interno)
citando as fls. 929-930 e-STJ (agravo em recurso especial).
4. Portanto, tanto o agravo interno quanto o agravo em recurso
especial  da ANP impugnaram especificamente os fundamentos das
respetivas decisões agravadas, e a matéria de fundo - incidência de
correção monetária no período compreendido entre o depósito na conta
do Tesouro Nacional e a respectiva liberação dos valores aos
destinatários (Municípios e Estados) do valor da compensação
financeira pela exploração de petróleo e gás natural (royalties),
sob alegação de ofensa aos arts. 47, § 2º, da Lei n. 9.478/1997; 18
e 20 do Decreto n. 2.705/1998 e do 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001 -
merece melhor análise por parte desta Corte.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo interno da ANP a fim de conhecer do agravo para
determinar sua autuação como recurso especial para melhor exame das
violações suscitadas no apelo extremo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
