{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46508,"origem":"stj","sha256_origem":"c3220fabd5b7b1e5192138271cc366b2c9d28884cd26cf7890c9a834a20385a7","registro_original":{"id_fonte":"000859594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1469529","numero_registro":"201900758370","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULAS DE RETORNO. IMPENHORABILIDADE E\nINALIENABILIDADE DE IMÓVEL. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE\nNÃO CONHECEU DO RECURSO. ERRO MATERIAL.  ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO\nACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Associação dos Juízes\ndo Rio Grande do Sul contra o Estado do Rio Grande do Sul\nobjetivando a extinção de cláusula de retorno, de cláusulas de\ninalienabilidade e impenhorabilidade de imóvel doado.\nII -  Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado.\nIV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões\njá analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos\nao recurso.\nV - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu\nrelatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em\nnada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à\nparte.\nVI - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INTEGRATIVO - CONTRADIÇÃO INTERNA -\nINADEQUAÇÃO LÓGICA DO PROVIMENTO EMBARGADO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1532943>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2eb848241ec93ecf329c5fea3769f330312199eb2e1f12229e3217dfce7bb42f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
