# Registro público: STJ — 1469529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3220fabd5b7b1e5192138271cc366b2c9d28884cd26cf7890c9a834a20385a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULAS DE RETORNO. IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE DE IMÓVEL. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a extinção de cláusula de retorno, de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade de imóvel doado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULAS DE RETORNO. IMPENHORABILIDADE E
INALIENABILIDADE DE IMÓVEL. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO. ERRO MATERIAL.  ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Associação dos Juízes
do Rio Grande do Sul contra o Estado do Rio Grande do Sul
objetivando a extinção de cláusula de retorno, de cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade de imóvel doado.
II -  Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões
já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso.
V - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu
relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em
nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à
parte.
VI - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INTEGRATIVO - CONTRADIÇÃO INTERNA -
INADEQUAÇÃO LÓGICA DO PROVIMENTO EMBARGADO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,
         <<EDcl no REsp 1532943>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
