{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46509,"origem":"stj","sha256_origem":"eafcbb8532e0d39cc4ab85a4fac8793607c9fc7ee73d3c2da21e3d3147c138a4","registro_original":{"id_fonte":"000859652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877192","numero_registro":"202001281330","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-09","data_publicacao":"2023-11-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE\nEMPREENDIMENTO. POSTO DE GASOLINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nANTROPIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM.\nI - O Ministério Público Federal  e o Ministério Público do Estado\ndo Paraná ajuizaram ação civil pública em desfavor de Mimepar\nAdministradora de Bens Ltda., Instituto Ambiental do Paraná,\nRodolpho Salom e Clóvis Alberto de Pinho, objetivando a condenação\nde Mimepar Administradora de Bens Ltda. à obrigação de não fazer,\nconsistente em abster-se de dar continuidade às instalações e\noperação de seu empreendimento, um posto de combustível; de\ndesocupar área correspondente, com a demolição de edificações, bem\ncomo a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais\ncausados.\nII - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos.\nO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença,\nconsiderando, em resumo, o fato de que a licença foi concedida muito\nantes da instalação do empreendimento.\nIII - Não incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ,\nporque a matéria em debate versa apenas sobre o exame da ilegalidade\nem se conceder licenças ambientais para construção de posto de\ngasolina desconsiderando-se a localização em área de preservação\npermanente - APP. Igualmente, não há que se falar em ausência de\nprequestionamento, considerando que o dispositivo indicado como\nimpugnado trata da previsão legal de área de preservação permanente\nobjeto dos autos e a matéria objeto do recurso especial foi\nevidentemente debatida no acórdão recorrido.\nVI - No caso, o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento de\nimposição de medida de demolição de posto de gasolina, que seria\nmedida necessária a permitir a regeneração da área de preservação\nambiental atingida. Lastreou o acórdão recorrido no fundamento\nconsistente na existência de prévias licenças ambientais expedidas\npelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Entendeu que o laudo\npericial acostado aos autos foi claro no sentido de que o olho\nd'agua existente no imóvel é uma nascente subterrânea e canalizada,\nsem identificação do curso da d'agua. Asseverou que o empreendimento\nnão afetaria a mata ciliar, pois \"a nascente não passa na\nsuperfície, existindo tão somente uma nascente subterrânea e\ncanalizada, não ocorrendo correspondência aos parâmetros de\nestabilização térmica\". (fl. 1.981).\nVII - Todavia, o Tribunal de origem contraditoriamente reconheceu\nque houve a instalação do empreendimento em área de preservação\npermanente, porém, acabou por entender que, como a área já estava\ndegradada, deveriam ser mantidas as construções. A consolidação da\nintervenção na área de preservação permanente - antropização - não\njustifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. O\npressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que,\nconforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a\npoluir. É que, \"a antropização consolidada da área não autoriza a\npermanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder\npública, com danos ambientais inequivocamente afirmado na origem.\nInexiste direito adquirido de degradar o meio ambiente.\" (AgInt no\nREsp n. 1.911.922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.).\nVIII - Equivocou-se o Tribunal de origem, ao fundamentar o acórdão\nrecorrido, sobre a geografia do terreno, que, no local, \"antes mesmo\nda aquisição pelos apelados, a ação antrópica era presente,\natestada pela carta de restituição aerofotogramétrica do DSG -\nDiretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército (Cartas:\nMI 2858/2 e MI 2858/2 NO)\". (fl. 1.982).  Mostra-se irrelevante o\nfato de que a intervenção nas áreas de preservação permanente tenha\nsido promovida em um momento anterior e/ou por outra pessoa\njurídica. Não poderia o Tribunal de origem ter considerado que \"não\nse pode direcionar responsabilidade de situações anteriormente\nefetivadas por fatos de aprimoramento de estradas.\" (fl. 1.982). A\nobrigação de recuperar o meio ambiente é de natureza propter rem,\nnos termos do art. 2º, § 2º, do atual Código Florestal e da Súmula\ndo STJ (Enunciado n. 623: \"As obrigações ambientais possuem natureza\npropter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou\npossuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.\").\nIX - Foi devidamente  comprovado que o empreendimento resulta\nintervenção em áreas de preservação permanente, consistentes em\nmargem de curso d'água, mata atlântica e topo de morro. E as\nlicenças ambientais autorizadoras do empreendimento não mencionaram\nessas APPs. Assim, é patente a ofensa do art. 10 da Lei n.\n6.938/1981, que dispõe que a construção, instalação, ampliação e\nfuncionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de\nrecursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou\ncapazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental\ndependerão de prévio licenciamento ambiental.\nX - Conforme a jurisprudência deste STJ, a violação das regras\nprotetivas do meio ambiente atrai a responsabilidade objetiva,\ninformada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §\n1º, da Lei n. 6.938/1981, com presunção do prejuízo causado ao meio\nambiente (dano in re ipsa), ensejando o dever de indenizar.\nPrecedente citado: REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de\n22/11/2017.)\nXI - Recurso especial provido, a fim de determinar a suspensão da\ncontinuidade das instalações e da operação do empreendimento objeto\ndos autos (posto de combustível) e da desocupação de área\ncorrespondente, devendo ser efetivada a demolição das edificações,\nbem como seja promovida a condenação de todos os réus à reparação de\ndanos ambientais causados, a serem devidamente apuradas pelas\ninstâncias de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o\nSr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\n(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art10","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art2_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000613","LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:00010 ART:00014 PAR:00001","LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n        ART:00002 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AMBIENTAL - ANTROPIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE\nDEGRADRAR O MEIO AMBIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1911922>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1769681>>-MS\n(MEIO AMBIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO\nINTEGRAL)\n   STJ - <<REsp 1596081>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 957)\n(DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º,\nDA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM)\n   STJ - (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1204),\n         <<AgInt no REsp 1856089>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9736f1ff37cdaa9a207a65bede23545dee301bc364fde978196f5645684226aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
