# Registro público: STJ — 1877192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-09
- **Publicação:** 2023-11-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46509/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eafcbb8532e0d39cc4ab85a4fac8793607c9fc7ee73d3c2da21e3d3147c138a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. POSTO DE GASOLINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ANTROPIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM. I - O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizaram ação civil pública em desfavor de Mimepar Administradora de Bens Ltda., Instituto Ambiental do Paraná, Rodolpho Salom e Clóvis Alberto de Pinho, objetivando a condenação de Mimepar Administradora de Bens Ltda. à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de dar continuidade às instalações e operação de seu empreendimento, um posto de combustível; de desocupar área…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE
EMPREENDIMENTO. POSTO DE GASOLINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ANTROPIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM.
I - O Ministério Público Federal  e o Ministério Público do Estado
do Paraná ajuizaram ação civil pública em desfavor de Mimepar
Administradora de Bens Ltda., Instituto Ambiental do Paraná,
Rodolpho Salom e Clóvis Alberto de Pinho, objetivando a condenação
de Mimepar Administradora de Bens Ltda. à obrigação de não fazer,
consistente em abster-se de dar continuidade às instalações e
operação de seu empreendimento, um posto de combustível; de
desocupar área correspondente, com a demolição de edificações, bem
como a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais
causados.
II - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença,
considerando, em resumo, o fato de que a licença foi concedida muito
antes da instalação do empreendimento.
III - Não incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ,
porque a matéria em debate versa apenas sobre o exame da ilegalidade
em se conceder licenças ambientais para construção de posto de
gasolina desconsiderando-se a localização em área de preservação
permanente - APP. Igualmente, não há que se falar em ausência de
prequestionamento, considerando que o dispositivo indicado como
impugnado trata da previsão legal de área de preservação permanente
objeto dos autos e a matéria objeto do recurso especial foi
evidentemente debatida no acórdão recorrido.
VI - No caso, o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento de
imposição de medida de demolição de posto de gasolina, que seria
medida necessária a permitir a regeneração da área de preservação
ambiental atingida. Lastreou o acórdão recorrido no fundamento
consistente na existência de prévias licenças ambientais expedidas
pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Entendeu que o laudo
pericial acostado aos autos foi claro no sentido de que o olho
d'agua existente no imóvel é uma nascente subterrânea e canalizada,
sem identificação do curso da d'agua. Asseverou que o empreendimento
não afetaria a mata ciliar, pois "a nascente não passa na
superfície, existindo tão somente uma nascente subterrânea e
canalizada, não ocorrendo correspondência aos parâmetros de
estabilização térmica". (fl. 1.981).
VII - Todavia, o Tribunal de origem contraditoriamente reconheceu
que houve a instalação do empreendimento em área de preservação
permanente, porém, acabou por entender que, como a área já estava
degradada, deveriam ser mantidas as construções. A consolidação da
intervenção na área de preservação permanente - antropização - não
justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. O
pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que,
conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a
poluir. É que, "a antropização consolidada da área não autoriza a
permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder
pública, com danos ambientais inequivocamente afirmado na origem.
Inexiste direito adquirido de degradar o meio ambiente." (AgInt no
REsp n. 1.911.922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.).
VIII - Equivocou-se o Tribunal de origem, ao fundamentar o acórdão
recorrido, sobre a geografia do terreno, que, no local, "antes mesmo
da aquisição pelos apelados, a ação antrópica era presente,
atestada pela carta de restituição aerofotogramétrica do DSG -
Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército (Cartas:
MI 2858/2 e MI 2858/2 NO)". (fl. 1.982).  Mostra-se irrelevante o
fato de que a intervenção nas áreas de preservação permanente tenha
sido promovida em um momento anterior e/ou por outra pessoa
jurídica. Não poderia o Tribunal de origem ter considerado que "não
se pode direcionar responsabilidade de situações anteriormente
efetivadas por fatos de aprimoramento de estradas." (fl. 1.982). A
obrigação de recuperar o meio ambiente é de natureza propter rem,
nos termos do art. 2º, § 2º, do atual Código Florestal e da Súmula
do STJ (Enunciado n. 623: "As obrigações ambientais possuem natureza
propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou
possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.").
IX - Foi devidamente  comprovado que o empreendimento resulta
intervenção em áreas de preservação permanente, consistentes em
margem de curso d'água, mata atlântica e topo de morro. E as
licenças ambientais autorizadoras do empreendimento não mencionaram
essas APPs. Assim, é patente a ofensa do art. 10 da Lei n.
6.938/1981, que dispõe que a construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental
dependerão de prévio licenciamento ambiental.
X - Conforme a jurisprudência deste STJ, a violação das regras
protetivas do meio ambiente atrai a responsabilidade objetiva,
informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §
1º, da Lei n. 6.938/1981, com presunção do prejuízo causado ao meio
ambiente (dano in re ipsa), ensejando o dever de indenizar.
Precedente citado: REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de
22/11/2017.)
XI - Recurso especial provido, a fim de determinar a suspensão da
continuidade das instalações e da operação do empreendimento objeto
dos autos (posto de combustível) e da desocupação de área
correspondente, devendo ser efetivada a demolição das edificações,
bem como seja promovida a condenação de todos os réus à reparação de
danos ambientais causados, a serem devidamente apuradas pelas
instâncias de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art10, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art2_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AMBIENTAL - ANTROPIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE
DEGRADRAR O MEIO AMBIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1911922>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1769681>>-MS
(MEIO AMBIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO
INTEGRAL)
   STJ - <<REsp 1596081>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 957)
(DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º,
DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM)
   STJ - (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1204),
         <<AgInt no REsp 1856089>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000613
- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        ART:00010 ART:00014 PAR:00001
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
        ART:00002 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-08-31%3B6938%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-08-31%3B6938%21art14_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art2_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1962089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40765/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art2_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2160878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61862/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1953359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40764/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art2_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
