# Registro público: STJ — 1985209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dea7c9c346032a7983d85141c7df64cf491abb64c7fe1ca56d95cec58ffbcc9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. SUB-ROGAÇÃO
ATRAVÉS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PAGAMENTO QUE SE DEU DE FORMA
PARCELADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. QUESTIONAMENTOS JÁ RESPONDIDOS EM DECISÕES ANTERIORES.
RAZÕES INSUFICIENTES PARA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Questiona a agravante se a sub-rogação deu-se sobre o crédito
excutido, consubstanciado nas cédulas de crédito industrial, ou
sobre a cédula de crédito bancário, além de questionar o termo
inicial da prescrição. Referidas questões já haviam sido respondidas
pela decisão embargada e confirmadas pela decisão em sede de
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Razões insuficientes para a reconsideração da decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. SUB-ROGAÇÃO
ATRAVÉS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PAGAMENTO QUE SE DEU DE FORMA
PARCELADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. QUESTIONAMENTOS JÁ RESPONDIDOS EM DECISÕES ANTERIORES.
RAZÕES INSUFICIENTES PARA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Questiona a agravante se a sub-rogação deu-se sobre o crédito
excutido, consubstanciado nas cédulas de crédito industrial, ou
sobre a cédula de crédito bancário, além de questionar o termo
inicial da prescrição. Referidas questões já haviam sido respondidas
pela decisão embargada e confirmadas pela decisão em sede de
embargos de declaração.
2. Razões insuficientes para a reconsideração da decisão.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
