{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46513,"origem":"stj","sha256_origem":"f2dd1f88fea9c7ec9a3b3337d548a6c08df89c1973709691459c320f4af23cf2","registro_original":{"id_fonte":"000859672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925900","numero_registro":"202101957350","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO\nATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE\nOBSERVÂNCIA AO TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública, oferecida pelo\nagravado, visando, em resumo, reconhecer a prática de ato\nimprobidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito,\nprevisto no art. 9º da Lei n. 8.429/92, subsidiariamente, reconhecer\na prática de ato improbidade administrativa que causa lesão ao\nerário, previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/92, e ainda,\nsubsidiariamente, reconhecer a prática de ato improbidade\nadministrativa que atenta contra os princípios da administração\npública previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, pois segundo\napurado nos autos do Inquérito Civil n. 14.0384.0000618/2011-4 da\nPromotoria de Justiça de Pirapozinho, cujas cópias instruem essa\ninicial, o Prefeito, contando com o auxílio da Chefe da Seção de\nTesouraria, desviou, em proveito próprio e alheio, valores dos\ncofres municipais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Inicialmente, verifico que o agravo em recurso especial não\nencontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo\núnico, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos\nrequisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou\nespecificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\ndo especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC,\npromovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial,\npassando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Aduz a\nparte recorrente que o acórdão recorrido teria violado o art. 9º da\nLei n. 8.429/92, uma vez que não teria sido comprovado o elemento\nsubjetivo em sua conduta e de dano ao erário, hábeis a autorizar a\ncondenação por ato ímprobo. Suas alegações, no entanto, não\ncomportam conhecimento.\nIII - Primeiramente, necessário pontuar que a discussão ora em mesa\nnão se insere dentre os pontos controvertidos em debate no STF,\nnotadamente em relação às questões pertinentes à possibilidade de\naplicação retroativa das recentes alterações veiculadas pela Lei n.\n14.230/2021. Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema\n1.199/STF, não se aplicando ao presente os efeitos da decisão de\nsobrestamento lançada no ARE n. 843.989/PR.\nIV - O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das\nprovas, com base no conjunto fático-probatório dos autos, julgou\nprocedente a demanda, consignando de forma expressa que o ora\nrecorrente, na qualidade de prefeito, por meio da instituição de\nilegal \"sistema de empréstimos\", participou de conluio fraudulento\ndestinado ao desvio de valores dos cofres municipais, sendo ainda a\nsua conduta dolosa individualizada na sent ença, sob a seguinte\nfundamentação (fls. 2.004-2.007): \"(...) No mérito a ação é\nPROCEDENTE. Restou comprovado nos autos, de maneira incontroversa,\nque os cofres municipais foram utilizados indevidamente como se\ninstituição bancária fosse, sem que houvesse lei autorizando tais\natos administrativos.(...) Por autorização do chefe do executivo\nconcedeu-se empréstimos indiscriminados aos funcionários públicos\nque denotam afronta à sua real finalidade, seja porque desviava-se\nda finalidade legal, seja porque sequer resguardou-se quanto a\nsegurança no recebimento dos créditos. Isto porque além de não terem\nsido tomadas providências como contratos escritos, garantias\nespecíficas para cobrança de eventuais inadimplentes, limitando-se\núnica e exclusivamente a acordos verbais e emissão de notas de\nempenhos, também não havia critérios quanto ao tempo e forma de\ndevolução dos valores emprestados. Não raras vezes os depoimentos\ndos réus e testemunhas deram conta de que não havia critérios ou\nlimites máximos para a estipulação do valor cedido ao funcionário,\nque em vários casos ultrapassou em muito a renda total do\nfavorecido. Além disso, não havia regramento específico no tocante\nao prazo de pagamento e valor de cada parcela a ser devolvida. (...)\nFato é que, embora o laudo pericial acostado aos autos tenha dado\nconta de que os valores foram restituídos aos cofres públicos com as\ndevidas correções, inclusive a maior do que o necessário, elas só\nforam efetivamente devolvidas pelos tomadores após a intimação do\nTribunal de Contas para regularização. (...) Ainda que\nexaustivamente a defesa dos réus tenha se pautado no fato da conduta\nde adiantamentos salariais ser antiga na mencionada prefeitura,\ninclusive de administrações anteriores, como um meio a legitimar os\natos a eles imputados nesses autos, chegando a dizer que foram\npraticados de boa-fé, fato é que o Judiciário não pode convalidar\natos manifestamente ilegais, ainda mais sob um argumento tão frágil.\n\"\nV - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente\ndemandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é\ninviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n.\n7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma\nterceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar\ninterpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de\nfato já traçado pela instância recorrida. A propósito: AgRg no AREsp\n637.766/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1378952/RJ, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe\n14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti,\nTerceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 05/10/2011; AgRg no AREsp\n120.393/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma,\njulgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe\n24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018.\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042 PAR:00005","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1264005>>-MG, <<REsp 1718937>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 637766>>-MT, <<REsp 1378952>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag 1417428>>-RJ, <<AgRg no AREsp 173860>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 120393>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44a834bb74cba9cf637cdd529cd7767f51a9a13a097ac7d4478b5f438ef4f166","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
