{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46514,"origem":"stj","sha256_origem":"1e1b6a1ff2eca725390ef4e270fbe2f85611f3a1ed19d85e0ef4819293ec2430","registro_original":{"id_fonte":"000859673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075069","numero_registro":"202301743265","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DECISÃO EM MANDADO SE\nSEGURANÇA INDIVIDUAL. AGRAVO IMPROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem cumprimento de decisão decorrente de mandado de segurança\nindividual, indeferiu o requerimento de arbitramento de honorários.\nNo Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Interposto recurso\nespecial, foi negado o provimento. Na petição de agravo interno, a\nparte agrava nte repisa as alegações que foram objeto de análise na\ndecisão recorrida.\nII - Embora seja da jurisprudência do STJ que são devidos honorários\nadvocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de\nsentença proferida em ações coletivas, tal entendimento é estendido\naos mandados de segurança coletivos, a ratio decidendi desse\nposicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas\nem tais demandas, a exigir que os substituídos, representados por\nadvogados, identifiquem-se, demonstrem legitimidade e interesse e\nparticularizem seus créditos, circunstância que não está presente\nneste caso.\nIII - Assim, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a\ncondenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da\nLei n. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n. 512 do STF e\n105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de\nsentença. Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da\nfixação de honorários no processo de mandado de segurança.\nIV - Nestes autos, não se cuida de mandado de segurança coletivo,\nportanto não é possível aplicar a ressalva ao art. 25 da Lei n.\n12.016/2009. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.788.948/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe\n11/10/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.248/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe\n6/10/2020; AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n.\n1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal\nconvocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; e\nAgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de\n6/6/2023.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25"],"sumulas_citadas":["STF:512","STJ:105"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000512","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000105"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1788948>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1849248>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2010538>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1968010>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1955594>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f689d40b8c41e90543c93e43c8933ebd6333a031a9445b497f66439fcd5150d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
