# Registro público: STJ — 2080738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b5c0b4b9d89d53d3be19736414ed0dd64c41f4668aa07dce95fe17e2f5d671d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859674
- **Número de registro na fonte:** 202302107379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de incluir, na aposentadoria da autora, o valor correspondente à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94, ao argumento de que, até 18 de janeiro de 1995, satisfez os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação, só preenchidos posteriormente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
APOSENTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de
incluir, na aposentadoria da autora, o valor correspondente à
vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94,
ao argumento de que, até 18 de janeiro de 1995, satisfez os
pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/90,
ainda que sem os requisitos para aposentação, só preenchidos
posteriormente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
Lei n. 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou apenas aos servidores que
tivessem implementado todos os requisitos necessários à
aposentadoria até 19/1/95, data da publicação da Medida Provisória
n. 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90.
Nesse sentido: REsp n. 2.006.481/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp 1.760.094/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2019; STJ, AgRg no REsp
1.239.262/RS, relatora Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 16/5/2011.
III - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art193, urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624!art7, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1995-01-18;831

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - INCLUSÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA ANTES
DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 2006481>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1760094>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1239262>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000831 ANO:1995
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00193
- LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
        ART:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art193](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art193)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-04-02%3B9624%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1995-01-18;831](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A1995-01-18%3B831)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2006481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24240/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art193, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1995-01-18;831
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2364928](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56031/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1995-01-18;831
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 72198](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52904/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art193
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 7b5c0b4b9d89d53d3be19736414ed0dd64c41f4668aa07dce95fe17e2f5d671d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080738 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b5c0b4b9d89d53d3be19736414ed0dd64c41f4668aa07dce95fe17e2f5d671d
- **SHA-256 do comentário:** 0521a6b3b55d0e92b3f92a5d638539e1658c891b4fe29987e493260955d33780
