{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46516,"origem":"stj","sha256_origem":"bab9bb11e1c2bdc9275b936139d1b545a5f9d570054e6ac3f655ecb5bf4d7267","registro_original":{"id_fonte":"000859675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082126","numero_registro":"202302073826","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PONTO FACULTATIVO.\nCOMPENSAÇÃO DE HORAS. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.\nINCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.   PORTARIA. NÃO\nENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na decisão,\njulgou-se improcedente o pedido. A sentença julgou procedente o\npedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e art.\n489 do CPC/2015 , apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido\nde que a concessão do ponto facultativo concedido aos servidores\npúblicos é uma liberalidade da Administração Pública, de modo que se\nmostra inviável a determinação de compensação de horários (AgInt no\nREsp n. 1.899.082/DF, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em\n21/3/2022, DJe de 24/3/2022, REsp n. 1.629.888/PE, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de\n21/2/2018.)\nIV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nV - É inviável rever as conclusões do acórdão ora recorrido, uma vez\nque, em recurso especial, é incabível a análise de portaria,\nporquanto tal regramento não se caracteriza como \"lei federal\", não\nse inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - DECLARAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO - REPOSIÇÃO DO\nHORÁRIO - COMPENSAÇÃO DE HORAS - LIBERALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1899082>>-DF, <<REsp 1629888>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"447a96581f11b1b190408adca39868c645188642919378ca6cf176d4597490b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
