# Registro público: STJ — 2077918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7675916c8731bc64d10d773f453fb9c300f7707f6be3e7afb5555e18d7b82bc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859676
- **Número de registro na fonte:** 202301909131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na decisão, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os montantes correspondentes à Taxa Selic recebidos pelo contribuinte em virtude da repetição de indébito tributário, nas diferentes modalidades pelas quais pode ser efetivada. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS.
VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 962/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na decisão,
julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os
montantes correspondentes à Taxa Selic recebidos pelo contribuinte
em virtude da repetição de indébito tributário, nas diferentes
modalidades pelas quais pode ser efetivada.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e art.
489 do CPC/2015 , apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores
decorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.956.214/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022;
AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
23/6/2022.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - TAXA SELIC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956214>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1983647>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1921174>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7675916c8731bc64d10d773f453fb9c300f7707f6be3e7afb5555e18d7b82bc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

