{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46518,"origem":"stj","sha256_origem":"1f97a01f7f94a53d328d538a227e1bf954c82f8e6ab99b5051ba2292f89597ee","registro_original":{"id_fonte":"000859677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186637","numero_registro":"202202492570","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DO\nRIO DE JANEIRO. LOCAÇÃO DE GALPÕES CLIMATIZADOS. INEQUÍVOCO\nRECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 85, §11, DO\nCPC/2015.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução, em que o agravante\nalega ausência de título executivo, bem como da incerteza e\ninexigibilidade da obrigação afirmada como inadimplida devido à\ncarência de comprovação da entrega dos bens e/ou prestação dos\nserviços. Por fim, aduz a necessidade de se observar a Lei n.\n11.960/2009 quanto à correção monetária e aos juros de mora. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - O ente municipal questiona, ainda, a aplicação da UFIR-RJ para\no índice de atualização da correção monetária, entendendo que deve\nincidir o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Entretanto, no julgamento da\ntese do Recurso repetitivo n. 905, no REsp 1.495.146/MG, DJe\n2/3/2018, o Ministro Mauro Campbell Marques fixou o entendimento de\nque \"o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei\n11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas\ncondenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente\nde sua natureza\", de modo que \"Nesse contexto, em relação às\nsituações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o\nINPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de\ncaptar o fenômeno inflacionário\".\nIII - Dessa forma, o índice a ser aplicado para a atualização da\ncorreção monetária, na presente hipótese, seria o IPCA. No entanto,\nnão cabe a alteração do índice da UFIR-RJ determinada no acórdão\nrecorrido, sob pena de se figurar a reformatio in pejus, vedada pelo\nnosso ordenamento. A reformatio ocorre quando, em recurso exclusivo\nda defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado,\no que se configuraria no caso concreto.\nIV - Por fim, no que se refere à distribuição dos honorários\nadvocatícios, o acórdão recorrido majorou os honorários em 5% sobre\na base de cálculo adotada pela sentença, atendendo ao que dispõe o\n§11 do art. 85 do CPC/2015, que possui a seguinte redação: \"§ 11. O\ntribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados\nanteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em\ngrau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a\n6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de\nhonorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os\nrespectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de\nconhecimento.\" Mostra-se, portanto, plenamente cabível que haja a\nmajoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme\nentendimento já consolidado neste Tribunal: EDcl no AgInt no REsp\n1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 4/4/2017, DJe 8/5/2017; AgInt nos EDcl no AgInt no\nREsp 1.816.967/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO\nMONETÁRIA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO IPCA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SEDE RECURSAL - CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69ac77c889d01f5e81a8b03767fedd9327d1a6268954ec97b8bd7948c3e0f996","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
