{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4652,"origem":"stj","sha256_origem":"abbfffcfb4758a68b546f71d8a413e28fa5e60d38079b2060bb9b01245d91a28","registro_original":{"id_fonte":"000816858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948271","numero_registro":"202102318611","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nPROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA\nDIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA\nQUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,\ncompete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em\nrecurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados\npelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.\n2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial\nobstado na origem reclama, como requisito objetivo de\nadmissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos\nutilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp\n701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp  746.775/PR, Corte Especial,\nRel. p/ acórdão  Min.  Luis Felipe Salomão,  DJe  de 30/11/2018),\nconsoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de\n2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a\nparte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não\naplicabilidade dos óbices invocados.\n3. Para afastar o fundamento da decisão agravada em relação à\naplicação da Súmula 7/STJ, deveria a parte agravante transcrever das\nrazões do seu agravo em recurso especial os trechos nos quais\ncombate diretamente tal fundamento, não bastando simples alegação\ngenérica, tal como ocorre no presente feito, no qual se afirma\nsomente que a matéria dos autos é de direito, não demandando\nrevolvimento fático e probatório, sendo ainda incompetente a Corte\nde origem para tal análise, relativa ao mérito do apelo nobre.\n4. Além disso, a impugnação efetiva à Súmula 7/STJ exige que a parte\nagravante desenvolva argumentação substanciosa demonstrando ? com\namparo no restrito conjunto fático-probatório soberanamente\ndelimitado pelo Tribunal a quo em sua fundamentação ?, a\npossibilidade de enquadramento jurídico diverso daquele adotado pelo\nacórdão recorrido.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:528","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003\n        ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000528","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00544 PAR:00004 INC:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)","LEG:FED EMR:000022 ANO:2016\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1713349>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 594028>>-PR\n(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, FORMADA POR UM\nÚNICO DISPOSITIVO QUE É  A  INADMISSÃO DO RECURSO, NÃO POSSUI\nCAPÍTULOS AUTÔNOMOS,)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<EAREsp 831326>>-SP,\n         <<EAREsp 701404>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DE\nNORMAS LEGAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1923752>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - VÍCIO ESTRITAMENTE\nFORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1970228>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1911450>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b343b35d6c8b65865efb781d8005b89120d87861cfcbab3721720f65bf8ccfe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
