# Registro público: STJ — 1948271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abbfffcfb4758a68b546f71d8a413e28fa5e60d38079b2060bb9b01245d91a28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA
QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp  746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ acórdão  Min.  Luis Felipe Salomão,  DJe  de 30/11/2018),
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar o fundamento da decisão agravada em relação à
aplicação da Súmula 7/STJ, deveria a parte agravante transcrever das
razões do seu agravo em recurso especial os trechos nos quais
combate diretamente tal fundamento, não bastando simples alegação
genérica, tal como ocorre no presente feito, no qual se afirma
somente que a matéria dos autos é de direito, não demandando
revolvimento fático e probatório, sendo ainda incompetente a Corte
de origem para tal análise, relativa ao mérito do apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, a impugnação efetiva à Súmula 7/STJ exige que a parte
agravante desenvolva argumentação substanciosa demonstrando ? com
amparo no restrito conjunto fático-probatório soberanamente
delimitado pelo Tribunal a quo em sua fundamentação ?, a
possibilidade de enquadramento jurídico diverso daquele adotado pelo
acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA
QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp  746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ acórdão  Min.  Luis Felipe Salomão,  DJe  de 30/11/2018),
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Para afastar o fundamento da decisão agravada em relação à
aplicação da Súmula 7/STJ, deveria a parte agravante transcrever das
razões do seu agravo em recurso especial os trechos nos quais
combate diretamente tal fundamento, não bastando simples alegação
genérica, tal como ocorre no presente feito, no qual se afirma
somente que a matéria dos autos é de direito, não demandando
revolvimento fático e probatório, sendo ainda incompetente a Corte
de origem para tal análise, relativa ao mérito do apelo nobre.
4. Além disso, a impugnação efetiva à Súmula 7/STJ exige que a parte
agravante desenvolva argumentação substanciosa demonstrando ? com
amparo no restrito conjunto fático-probatório soberanamente
delimitado pelo Tribunal a quo em sua fundamentação ?, a
possibilidade de enquadramento jurídico diverso daquele adotado pelo
acórdão recorrido.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1713349>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 594028>>-PR
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, FORMADA POR UM
ÚNICO DISPOSITIVO QUE É  A  INADMISSÃO DO RECURSO, NÃO POSSUI
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS,)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR,
         <<EAREsp 831326>>-SP,
         <<EAREsp 701404>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DE
NORMAS LEGAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1923752>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - VÍCIO ESTRITAMENTE
FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1970228>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1911450>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:528
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003
        ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000528
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00544 PAR:00004 INC:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
- LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art544_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2047083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4659/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2153336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3009600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
