{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46520,"origem":"stj","sha256_origem":"249f492c3782c9551c8158ebe14a001eb6121f4381da7a2e8dc1f8367100e7ee","registro_original":{"id_fonte":"000859679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086411","numero_registro":"202302528592","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.\nSINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR\nNO DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. SÚMULAS N. 211 E 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de\ntítulo judicial formado nos autos da ação coletiva n.\n0001096-21.1999.8.07.000. Na sentença o processo foi extinto ante a\nocorrência de prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Quanto à matéria constante nos arts. 97 e 104 do CDC, bem como\nnos arts. 313 e 927 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em\nnenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos\nlegais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a\nsuposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n.\n211/STJ, que assim dispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à\nquestão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não\nfoi apreciada pelo Tribunal a quo.\" Gize-se, por oportuno, que a\nfalta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo\nrecorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só,\nomissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo\nTribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o\nrecorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica\ne detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o\ndeslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes\nprecedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no\nREsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.\nIII - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento\nficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de\nrelevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de\nembargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação\nda referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos\ndeclaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de\nafronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso\nespecial; providência não observada no caso em tela. Nesse sentido\nsão os precedentes: REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt\nno AREsp 1.117.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp\n1.369.233/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.\nIV - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a\njuntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale\ndestacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.\n1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento\nno sentido de que \"para as decisões transitadas em julgado até\n17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,\nou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos\npara propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a\npartir de 30/6/2017\". Confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,\nrelator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,\nDJe de 22/6/2018. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da\nprescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é\ninaplicável à hipótese, uma vez que a formulação do pleito do\nSindicato concernente à execução da obrigação de pagar não\nnecessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado.\nDessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos\nlegais indicados como violados, seria necessário o reexame desses\nmesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito\nestreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU\nDIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - FLUÊNCIA DO\nPRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE,\n         <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ee1f20814833e3095749a2138767c041c04a9b263202b661b3fbfeab5c61e33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
