# Registro público: STJ — 2086411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 249f492c3782c9551c8158ebe14a001eb6121f4381da7a2e8dc1f8367100e7ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859679
- **Número de registro na fonte:** 202302528592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 211 E 7/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0001096-21.1999.8.07.000. Na sentença o processo foi extinto ante a ocorrência de prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria constante nos arts. 97 e 104 do CDC, bem como nos arts. 313 e 927 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões refer…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
NO DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULAS N. 211 E 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de
título judicial formado nos autos da ação coletiva n.
0001096-21.1999.8.07.000. Na sentença o processo foi extinto ante a
ocorrência de prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 97 e 104 do CDC, bem como
nos arts. 313 e 927 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em
nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos
legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a
suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n.
211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a
falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo
recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só,
omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo
Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o
recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica
e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o
deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes
precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no
REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
III - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento
ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de
relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de
embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação
da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos
declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso
especial; providência não observada no caso em tela. Nesse sentido
são os precedentes: REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt
no AREsp 1.117.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp
1.369.233/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.
IV - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a
juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale
destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017". Confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,
DJe de 22/6/2018. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da
prescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é
inaplicável à hipótese, uma vez que a formulação do pleito do
Sindicato concernente à execução da obrigação de pagar não
necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - FLUÊNCIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE,
         <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 249f492c3782c9551c8158ebe14a001eb6121f4381da7a2e8dc1f8367100e7ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

