{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46522,"origem":"stj","sha256_origem":"aa3ec9fe8b7fa14044499fd859220f72e2f4c6713d86b216c5ef6d8895477338","registro_original":{"id_fonte":"000859681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354540","numero_registro":"202301399038","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de execução fundada em título\nextrajudicial, objetivando o cumprimento de escritura pública de\nacordo firmado entre as partes, originada de processo\nexpropriatório, no qual a executada se comprometeu a entregar ao\nexequente um novo lote de 50 hectares de terra, sendo 80% da área\ndestinada a reserva legal e 20% da área destinada a produção. Na\nsentença, declarou-se a nulidade da execução. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada.\nII - No que se refere à alegação de violação do art. 1.022 do CPC,\nverifica-se que o recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de\ndeclaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos\npara demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a\napresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o\ncomando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o\nconhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se:\nAgInt no AREsp 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp\n1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.\nIII - Quanto ao restante do recurso especial, a impugnação não\nmerece ser conhecida. A pretensão do recorrente fundamenta-se no\nfato (i) de que seria possível a conversão de reserva legal em\npecúnia; e, (ii) de que o título executivo apresentado pelo\nrecorrido não atenderia aos requisitos do CPC, já que não se\ntrataria de obrigação certa, líquida e exigível. Entretanto, em que\npese aos argumentos do recorrente, entendo que, para se alterar o\nentendimento do acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das\nprovas apresentadas e uma nova interpretação do acordo firmado entre\nas partes, o que encontra óbice nas Súmulas n . 5 e 7 do STJ.\nIV - O acórdão recorrido foi bem claro ao decidir que \"por meio do\nTermo de Acordo n. 967/2010 a apelada se obrigou, além de outras\navenças, a reassentar o apelante em um lote de 50 hectares, contendo\numa casa de100 m², cuja área seria destinada em 80% à Reserva Legal\ne 20% à livre utilização, como forma de promover a reorganização\ndas atividades produtivas, da condição de moradia e de reparação aos\nbens e direitos dos recorrentes, por conta da formação do\nreservatório de água da Usina\", sendo, portanto, \"incontroverso que\na apelada entregou ao apelante um lote contendo, aproximadamente, 8,\n6226 hectares\". Tem-se claro, portanto, que o recorrente descumpriu\no acordo antes celebrado com o recorrido, o que justifica o\npagamento da indenização pleiteada. Nesse mesmo sentido, cito os\nseguintes precedentes: AgRg no Ag n. 1.186.548/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 13/3/2013; AgRg\nno AREsp n. 113.103/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira\nTurma, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012.\nV - Ademais, \"Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual\nquanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do\narcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via\neleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte\". (AgInt no\nAREsp 1.443.050/BA; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze;\nTerceira Turma; Data do Julgamento 21/10/2019; DJe 28/10/2019.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DEVER DE INDENIZAR - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1186548>>-SP, <<AgRg no AREsp 113103>>-PR\n(CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1443050>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8103fd94fa496713cfff26397bc8ce1f26e487a4fdf6dc57e1dc94892249ca6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
