{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46524,"origem":"stj","sha256_origem":"f33095b6fa79b294b7430fb91d9e04cd38f48482e6d63a203a2e4ec95c104f81","registro_original":{"id_fonte":"000859683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2369077","numero_registro":"202301559020","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO\nDAS PARCELAS DE REAJUSTE DOS PREÇOS OBJETO DE CONTRATOS DE\nEMPREITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. SÚMULA N.\n7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando, em suma, o\npagamento às associadas de parcelas decorrentes de reajuste dos\npreços das obras objeto dos contratos. Na sentença, extinguiu-se o\nprocesso sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem\npara prosseguimento do feito como entender de direito.\nII - Inicialmente, a respeito da s alegações de violação dos arts.\n1.022 c/c 489, § 1º, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão ao\nrecorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma\nfundamentada, apreciando todas as questões que entendeu necessárias\npara a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à\nsua pretensão. Nesse panorama, convém ressaltar que o julgador não\nestá obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados\npelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,\ntenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.\nIII - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas\npelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos\nlimites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu\nlivre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese\nsub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso\nconcreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n.\n1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no\nREsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 3/5/2019.\nIV - No que trata da problemática relativa à composição do polo\nativo das ações, o entendimento desta Corte é firme no sentido de\nque a inversão do resultado do julgamento quanto à questão demanda a\nincursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado\nconsoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame\nde prova não enseja recurso especial). A propósito: AgRg nos EDcl no\nAg n. 1.205.364/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe\n29/11/2013.\nV - Por outro lado, ainda que superado o referido óbice, notadamente\nno que concerne às consequências do reconhecimento da ilegitimidade\nativa da associação no caso em exame, e, analisando as insurgências\nrecursais remanescentes, constata-se que os fundamentos\napresentados para a construção da sólida ratio decidendi, revelada\nno acórdão vergastado, foram utilizados de forma suficiente para\nmanter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que acompanha a\njurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, a correção do\npolo ativo é admitida mesmo na hipótese de constatação da\nilegitimidade ativa do autor coletivo originário, devendo ser dado\naproveitamento ao processo, com o reconhecimento da possibilidade de\ncolegitimado assumir a condução da demanda, em observância aos\nprincípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da\neconomia e da efetividade processuais, além da primazia do\njulgamento de mérito, sem implicar ofensa aos dispositivos reputados\nviolados. Confiram-se: REsp n. 1.192.577/RS, Quarta Turma, DJe\n15/8/2014; REsp n. 1.656.874/SP, Terceira Turma, DJe 22/11/2018;\nAREsp n. 1.672.071, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, 17/3/2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP,\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/3/2022; AgInt no AREsp n.\n865.503/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\nDJe 9/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n10/8/2022; REsp n. 1.084.036/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe 17/3/2009.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ILEGITIMIDADE DO AUTOR COLETIVO ORIGINÁRIO - CORREÇÃO DO POLO ATIVO\n- APROVEITAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1192577>>-RS, <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 865503>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2019496>>-SP, <<REsp 1084036>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"858cf22e216826a8c8b45a6359652e88aff10ef7db6d10546b0426ae9e0e024b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
