# Registro público: STJ — 2369077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f33095b6fa79b294b7430fb91d9e04cd38f48482e6d63a203a2e4ec95c104f81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859683
- **Número de registro na fonte:** 202301559020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE REAJUSTE DOS PREÇOS OBJETO DE CONTRATOS DE EMPREITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando, em suma, o pagamento às associadas de parcelas decorrentes de reajuste dos preços das obras objeto dos contratos. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito como entender de dir…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO
DAS PARCELAS DE REAJUSTE DOS PREÇOS OBJETO DE CONTRATOS DE
EMPREITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. SÚMULA N.
7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando, em suma, o
pagamento às associadas de parcelas decorrentes de reajuste dos
preços das obras objeto dos contratos. Na sentença, extinguiu-se o
processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem
para prosseguimento do feito como entender de direito.
II - Inicialmente, a respeito da s alegações de violação dos arts.
1.022 c/c 489, § 1º, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão ao
recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma
fundamentada, apreciando todas as questões que entendeu necessárias
para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à
sua pretensão. Nesse panorama, convém ressaltar que o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados
pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,
tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
III - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas
pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos
limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso
concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n.
1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no
REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 3/5/2019.
IV - No que trata da problemática relativa à composição do polo
ativo das ações, o entendimento desta Corte é firme no sentido de
que a inversão do resultado do julgamento quanto à questão demanda a
incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado
consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial). A propósito: AgRg nos EDcl no
Ag n. 1.205.364/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
29/11/2013.
V - Por outro lado, ainda que superado o referido óbice, notadamente
no que concerne às consequências do reconhecimento da ilegitimidade
ativa da associação no caso em exame, e, analisando as insurgências
recursais remanescentes, constata-se que os fundamentos
apresentados para a construção da sólida ratio decidendi, revelada
no acórdão vergastado, foram utilizados de forma suficiente para
manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que acompanha a
jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, a correção do
polo ativo é admitida mesmo na hipótese de constatação da
ilegitimidade ativa do autor coletivo originário, devendo ser dado
aproveitamento ao processo, com o reconhecimento da possibilidade de
colegitimado assumir a condução da demanda, em observância aos
princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da
economia e da efetividade processuais, além da primazia do
julgamento de mérito, sem implicar ofensa aos dispositivos reputados
violados. Confiram-se: REsp n. 1.192.577/RS, Quarta Turma, DJe
15/8/2014; REsp n. 1.656.874/SP, Terceira Turma, DJe 22/11/2018;
AREsp n. 1.672.071, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, 17/3/2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP,
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/3/2022; AgInt no AREsp n.
865.503/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe 9/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022; REsp n. 1.084.036/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 17/3/2009.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGITIMIDADE DO AUTOR COLETIVO ORIGINÁRIO - CORREÇÃO DO POLO ATIVO
- APROVEITAMENTO)
   STJ - <<REsp 1192577>>-RS, <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 865503>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2019496>>-SP, <<REsp 1084036>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f33095b6fa79b294b7430fb91d9e04cd38f48482e6d63a203a2e4ec95c104f81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2369077 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f33095b6fa79b294b7430fb91d9e04cd38f48482e6d63a203a2e4ec95c104f81
- **SHA-256 do comentário:** 7672a1624bac379d6d524b7c65d9ff6f9376b553b72febf253d893937400d8c2
