{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46525,"origem":"stj","sha256_origem":"2d2fce9cc4d3551cbc6a43a57313f8db92097032f99f856b1ff44b73c9d971af","registro_original":{"id_fonte":"000859684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083213","numero_registro":"202302287045","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CIDE-REMESSAS AO\nEXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA\nCONTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a\nofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015,\naduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao aduzir que o Tribunal de\norigem não analisou as teses expostas pelo contribuinte perante a\nsegunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida.\nConsoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a\nresponder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um\ntodos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham\nsido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.\n2. O acórdão de origem ao perscrutar a incidência da contribuição\nCIDE-exterior no caso em tela, reconheceu o fundamento\nconstitucional da referida questão jurídica, ao afirmar, in verbis:\n\"nada obstante o reconhecimento da repercussão geral, observa-se que\no Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar\nanteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo\nrejeitado as alegações ora efetuadas pe la Apelante, principalmente\nno que tange à necessidade de edição de lei complementar e de\nausência de referibilidade\" (fls. 221/222, e-STJ).\n3. Nesse panorama, tenho que o apelo especial não se presta para a\nrevisão do julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal, diante da exegese do artigo 102, inciso III, da\nConstituição Federal.\n4. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010168 ANO:2000\n        ART:00002 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR - CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO -\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1564117>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ceb34f33acf16f5dde492e57cd612206a70a662292712c06ff3e7543529dc250","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
