# Registro público: STJ — 2083213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d2fce9cc4d3551cbc6a43a57313f8db92097032f99f856b1ff44b73c9d971af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859684
- **Número de registro na fonte:** 202302287045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CIDE-REMESSAS AO
EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a
ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015,
aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao aduzir que o Tribunal de
origem não analisou as teses expostas pelo contribuinte perante a
segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão de origem ao perscrutar a incidência da contribuição
CIDE-exterior no caso em tela, reconheceu o fundamento
constitucional da referida questão jurídica, ao afirmar, in verbis:
"nada obstante o reconhecimento da repercussão geral, observa-se que
o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar
anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo
rejeitado as alegações ora efetuadas pe la Apelante, principalmente
no que tange à necessidade de edição de lei complementar e de
ausência de referibilidade" (fls. 221/222, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse panorama, tenho que o apelo especial não se presta para a
revisão do julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, diante da exegese do artigo 102, inciso III, da
Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CIDE-REMESSAS AO
EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a
ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015,
aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao aduzir que o Tribunal de
origem não analisou as teses expostas pelo contribuinte perante a
segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
2. O acórdão de origem ao perscrutar a incidência da contribuição
CIDE-exterior no caso em tela, reconheceu o fundamento
constitucional da referida questão jurídica, ao afirmar, in verbis:
"nada obstante o reconhecimento da repercussão geral, observa-se que
o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar
anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo
rejeitado as alegações ora efetuadas pe la Apelante, principalmente
no que tange à necessidade de edição de lei complementar e de
ausência de referibilidade" (fls. 221/222, e-STJ).
3. Nesse panorama, tenho que o apelo especial não se presta para a
revisão do julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, diante da exegese do artigo 102, inciso III, da
Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR - CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO -
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1564117>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010168 ANO:2000
        ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1335111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43734/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1258514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109189/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2089551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40633/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
