{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46526,"origem":"stj","sha256_origem":"cddfb2d03e9f270006ee1c357e329b8efb6998790288af257a46fc90c29f71e1","registro_original":{"id_fonte":"000859685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354777","numero_registro":"202301407663","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU\nPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO A SERVIDORES INATIVOS DA ASSEMBLEIA\nLEGISLATIVA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.\n7.533/2013. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA.\nNÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NEM À\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZÕES DE DECIDIR EM CONSONÂNCIA COM O QUE\nFORA DEFINIDO QUANDO NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO\nN. 0S02594-98.2015.8.02.0000. NO QUAL FORAM DEBATIDAS AS MATÉRIAS\nPELO PLENO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI ESTADUAL TERIA\nPREVISTO REAJUSTE E NÃO RECOMPOSIÇÃO. AFASTADA. DIREITO DOS\nSERVIDORES AO PAGAMENTO. JUROS DESDE O INADIMPLEMENTO.\nDESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU\nDO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI -  Na origem, trata-se de mandado de segurança pelo pagamento de\nreajuste salarial. Na decisão, indeferiu-se o pedido. No Tribunal a\nquo, a ordem foi concedida. O valor da causa foi fixado em R$ 880,00\n(oitocentos e oitenta reais).\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente na petição de recurso especial (arts. 7º e 14 da Lei n.\n12.016/09; 240 do CPC; 405 do CC; 16 e 17 da Lei de Responsabilidade\nFiscal) não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o\nconteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015\nseja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos\nembargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a\nquo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;\niii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp\n1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nV - Ao contrário do que faz crer o agravante, o caso dos autos não\nse amolda aos Temas repetitivos n. 611/STJ e 1.133/STJ, por se\ntratar de obrigação líquida e com impetração ajuizada no prazo\nlegal.\nVI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95f31dcdcc0fe6f0ea6dddb94137a6585a11fe3c140f25cd41e670593af5ef7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
