{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46527,"origem":"stj","sha256_origem":"de75d647e29247cc442e0a1c812ecac78af275e612bbfc86ae940ff4480fc024","registro_original":{"id_fonte":"000859688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072841","numero_registro":"202301613850","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRMM - ADICIONAL DE\nFRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. EXCLUSÃO DA BASE DE\nCÁLCULO. DESPESAS. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. Deveras, a argumentação recursal é no sentido de que o art. 5º da\nLei n. 10.893/2004 teria violado o art. 110 do CTN, ao afirmar que\na lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o\nalcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,\nutilizados, expressa ou implicitamente, eis que deve se excluir da\nbase de cálculo da AFRRM, os valores referentes às despesas de\ncapatazia, de armazenagem, e as taxas que não constam do\nconhecimento de embarque, como Taxas de descarga e a Taxa de\nUtilização da Infraestrutura Portuária (TUP).\n2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos\neminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo\nnobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal.\n3. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010893 ANO:2004\n        ART:00005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00110"],"jurisprudencia_citada":"(AFRMM  - ADICIONAL  DE  FRETE  PARA  RENOVAÇÃO  DA  MARINHA\nMERCANTE - BASE DE CÁLCULO - COMPETÊNCIA STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1564117>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"16e60f86e70504633386ad17b32cfa1f536e1e806c9d832a958540d85293ee3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
