{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46528,"origem":"stj","sha256_origem":"cedddba1193de3c2dbf257247b0da812a8d3af370faf7ad8ce62a2c6a91954c8","registro_original":{"id_fonte":"000859723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1554095","numero_registro":"201902228710","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\naresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nII. Quanto à violação aos arts. 783, 803, I, do CPC, 142, 202, 204,\ndo CTN, e 2º, § 5º, III, e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80,\nconforme a decisão agravada, a alegação não merece prosperar, uma\nvez que o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência do\nSTJ, no sentido de que, na sucessão tributária, não há necessidade\nde alteração do sujeito passivo nomeado na certidão, porquanto se\ncuida, na hipótese, precisamente, de sucessão ex lege, não de\nverdadeira alteração do sujeito passivo da obrigação.\nIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que\nocorrente a sucessão empresarial e de que inocorrente a prescrição\nintercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da\nmatéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bcaf7e9417fd0c34ed1329e0fd383ea7393f94815a0e86d30584a6fbc90cf461","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
