{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46529,"origem":"stj","sha256_origem":"a92e827181e300054f39f1ad7f483e3ed997bc425afc05d07965d26e48cdfa3a","registro_original":{"id_fonte":"000859727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1103137","numero_registro":"201701143686","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR DO EXÉRCITO INATIVO.\nLICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO CABIMENTO, NO\nCASO CONCRETO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.\nPRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora\nagravante em desfavor da União, objetivando a condenação da ré à\nconversão, em pecúnia, dos períodos a que fazia jus a licença\nespecial, e que não foram gozados.\nIII. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de\nque é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da\nlicença-prêmio não gozada ou não contada em dobro, para fins de\ntempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da\nAdministração Pública. Precedentes do STJ.\nIV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a\npretensão autoral, ao fundamento de que \"a jurisprudência dominante\n(e a qual me filio), entende que o legislador incorreu em indevida\nomissão quando limitou o recebimento da licença-prêmio em pecúnia\napenas em caso de falecimento do militar. Ademais, não há real\nsentido em dar a opção de cômputo do tempo da Licença Especial\nnão-gozada em dobro quando esse cômputo em dobro para contagem de\ntempo de serviço não possui efeito prático algum. Contudo, não é\neste o caso em tela, visto que, na hipótese, a transferência do\nautor para a reserva se deu com o cômputo do tempo para efeito do\nadicional por tempo de serviço (2%, segundo os Eventos 1 e 8, da\norigem). Daí porque não se pode dizer que não tenha podido 'optar'\npelo uso da gratificação. Não desconheço os precedentes invocados,\ncotejando o anseio do militar pela conversão em pecúnia. Contudo, a\npremissa de amparo é que este não tenha se beneficiado (pois a\nlicença especial é um prêmio) do direito adquirido, que não é um\nvalor em espécie, mas as vantagens do tempo - ficto - de serviço\".\nV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o\nautor não faz jus à conversão, em pecúnia, das licenças especiais\nadquiridas e não gozadas - não pode ser revisto, pelo Superior\nTribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa\nao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ, em\ncasos análogos: AgInt no AREsp 695.325/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2019; AgInt nos EDcl\nno REsp 1.612.301/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 15/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.070.358/RS, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2018.\nVI. Na forma da jurisprudência, \"a incidência das Súmulas 5 e 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio\njurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas\napresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação\nfática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu\nsolução à causa\" (STJ, AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Rel. Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2018).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR INATIVO - LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO\n- CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1298078>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 695325>>-RS, <<REsp 1731612>>-RS,\n         <<REsp 1710433>>-RS, <<AgInt no REsp 1681606>>-RS\n(MILITAR INATIVO - OCORRÊNCIA DE CONTAGEM EM DOBRO - REVISÃO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 695325>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1121141>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1612301>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1070358>>-RS\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1470455>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1375402>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1261495>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1477513>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a2c1e604cee2b6a30019af5c560ce4f7fefa54cb725065d9ed2f938c977c31b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
