# Registro público: STJ — 1928418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c5a80ceda97e88c6d1e5973ee4322897c7baac1841a868759008037b8d770b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA 289/STJ PARA RESGATE AOS
REAJUSTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No caso, não havendo resgate da reserva de poupança não se
aplica a Súmula 289 do STJ, na medida em que a Segunda Seção desta
Corte de Justiça pacificou entendimento de que é descabida a
aplicação de índice diverso do pactuado no regulamento do plano, a
fim de não desequilibrar o fundo e comprometer os demais
participantes." (AgInt no REsp n. 1.675.343/SP, relator Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** A "Súmula 289 do STJ e, por conseguinte o INPC, somente incidem
nos casos de restituição de parcelas pagas pelo ex-participante do
plano ou de levantamento da reserva de poupança e não aos pleitos de
modificação de índice para o reajuste anual da aposentadoria
complementar. Precedentes" (AgInt nos EREsp 1675343/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019,
DJe 07/05/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA 289/STJ PARA RESGATE AOS
REAJUSTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. "No caso, não havendo resgate da reserva de poupança não se
aplica a Súmula 289 do STJ, na medida em que a Segunda Seção desta
Corte de Justiça pacificou entendimento de que é descabida a
aplicação de índice diverso do pactuado no regulamento do plano, a
fim de não desequilibrar o fundo e comprometer os demais
participantes." (AgInt no REsp n. 1.675.343/SP, relator Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018)
2. A "Súmula 289 do STJ e, por conseguinte o INPC, somente incidem
nos casos de restituição de parcelas pagas pelo ex-participante do
plano ou de levantamento da reserva de poupança e não aos pleitos de
modificação de índice para o reajuste anual da aposentadoria
complementar. Precedentes" (AgInt nos EREsp 1675343/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019,
DJe 07/05/2019).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art34

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO
ESTABELECIDA NA SÚMULA 289 DO STJ PARA RESGATE AOS REAJUSTES DO
PLANO DE BENEFÍCIOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1675343>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1680174>>-MG,
         <<AgRg nos EREsp 1488815>>-SC
(PREVIDÊNCIA FECHADA - PATRIMÔNIO - PARTICIPANTES)
   STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 1742683>>-DF,
         <<REsp 1384432>>-SE
(BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1656161>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:289

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000289
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00034 INC:00001
- LEG:FED LEI:006438 ANO:1977
        ART:00022 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art34)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1673890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11853/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1964067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9002/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
