{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46531,"origem":"stj","sha256_origem":"689e8d27554d28cc7e2549506bf0355671e51b2e09c1e5b54b5d8df23a4c4504","registro_original":{"id_fonte":"000859730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1847168","numero_registro":"202100568406","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL.\nEXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela\nparte ora agravada, objetivando, em síntese, a exclusão do valor do\nICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem\ncomo a compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior, a\ntal título.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afirmou que a\ntese de repercussão geral fixada foi a de que \"o ICMS não compõe a\nbase de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS\", e,\ninterpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime da\nrepercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque\nconstitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do\nPIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo,\nassim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica\nfirmada pela Suprema Corte.\nV. A propósito do alegado fato superveniente, consistente na\nmodulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese firmada no RE\n574.706/PR, a Segunda Turma do STJ, nos EDcl no AgInt no AREsp\n1.821.102/SC (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/10/2021), assentou a impossibilidade de conhecimento da\nquestão, ao fundamento de que i) em sede extraordinária, o art. 493\ndo CPC/2015 admite o exame de fato superveniente apenas nas\nhipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso\nEspecial, este Tribunal for julgar a causa; ii) para o\nreconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do\nconhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e\naludido fato superveniente, o que não se dá na espécie; e iii) a\nmatéria constitucional está preclusa, em virtude da negativa de\nseguimento ao Recurso Extraordinário interposto na origem.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1821102>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe9cafe153274c43adada1175d17287eff8f68c22729d5360e9e5b5fa87a522b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
