# Registro público: STJ — 1847168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 689e8d27554d28cc7e2549506bf0355671e51b2e09c1e5b54b5d8df23a4c4504

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando, em síntese, a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a compensação dos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
parte ora agravada, objetivando, em síntese, a exclusão do valor do
ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem
como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior, a
tal título.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afirmou que a
tese de repercussão geral fixada foi a de que "o ICMS não compõe a
base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", e,
interpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime da
repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque
constitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do
PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo,
assim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica
firmada pela Suprema Corte.
V. A propósito do alegado fato superveniente, consistente na
modulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese firmada no RE
574.706/PR, a Segunda Turma do STJ, nos EDcl no AgInt no AREsp
1.821.102/SC (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/10/2021), assentou a impossibilidade de conhecimento da
questão, ao fundamento de que i) em sede extraordinária, o art. 493
do CPC/2015 admite o exame de fato superveniente apenas nas
hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso
Especial, este Tribunal for julgar a causa; ii) para o
reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do
conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e
aludido fato superveniente, o que não se dá na espécie; e iii) a
matéria constitucional está preclusa, em virtude da negativa de
seguimento ao Recurso Extraordinário interposto na origem.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1821102>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 689e8d27554d28cc7e2549506bf0355671e51b2e09c1e5b54b5d8df23a4c4504
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

