{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46532,"origem":"stj","sha256_origem":"afb3270ce6863588b619551ca32ed0854a8c54867fadc68692854b314a9e3950","registro_original":{"id_fonte":"000859731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856701","numero_registro":"202000040157","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO\nFUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,\nNA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada,\nobjetivando o \"pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012,\nbem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses\ntrabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo\ncom incidência de juros de mora e correção monetária\". Julgada\nparcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida\na sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente\nRecurso Especial.\nIII. Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste\nCorte: \"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da\ncondenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta\nsalários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas\".\nIV. Lado outro, \"esta Corte, após vigência do novo estatuto\nprocessual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite\npara conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela\npreponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não\nobstante a aparente iliquidez das condenações, se houver\npossibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso\nreconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de\nreexame\" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).\nV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a\npretensão autoral, ao fundamento de que \"não há que falar em remessa\nnecessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas\ndiscutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a\nteor do art. 496, § 39, inc. II, do NCPC, tendo em vista que a lide\ntrata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos\nde 2012 e 2013\".\nVI. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto\ndo Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00496 PAR:00003 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REMESSA NECESSÁRIA - ELEVAÇÃO DE LIMITE PARA CONHECIMENTO -\nPRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE - APARENTE ILIQUIDEZ -\nAFERIÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - DISPENSA DE EXAME)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1891064>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5c143a31feb2690afa9cbc516a7bff2730a13164ec5635bdde3989da09138e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
