{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46534,"origem":"stj","sha256_origem":"03fe601e9e985358c2e05e9a03248981078ed263134ba6ce0505b163f8d9cfc9","registro_original":{"id_fonte":"000859733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918945","numero_registro":"202100266145","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE\nREAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado decisão monocrática que julgara Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte\nautora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão\nde seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei\n8.880/94.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto que julgou os Embargos Declaratórios\napreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se\nopera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o\npagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da\nAdministração em converter corretamente cruzeiros reais em URV, mas\ntão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a\npropositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato\nsucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta\nCorte. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.597.214/RJ, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt nos\nEDcl no REsp 1.630.142/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 10/05/2017.\nV. Na forma da jurisprudência desta Corte, rever o entendimento do\nTribunal de origem, no sentido de que \"in casu, entendo que a\ncorreta solução da demanda exige dilação probatória, para que sejam\naferidos eventuais prejuízos sofridos pelo demandante em razão da\nconversão, em URV, da moeda vigente à época indicada no processo,\nsob a tese de não aplicação das determinações contidas na Lei n.°\n8.880/94. (...) Por tais fundamentos, em juízo de retratação,\nreformo a decisão de fls. 153/169, anulando-se a sentença de\nprimeiro grau, determinando-se o prosseguimento do processo, e\npermitindo-se aos interessados, oportunamente, a comprovação do\ndireito alegado, inclusive mediante prova pericial, indicando - se,\nà título de exemplo, a data do pagamento dos seus vencimentos, a\nforma como forma convertidos e as datas em que elaboradas as\nrespectivas folhas de pagamento, à luz da legislação de referência\",\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na\nSúmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.627.052/RJ, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017. No\nmesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.600.714/RJ, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017.\nVI. De igual modo, em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão\nno sentido de que, \"em liquidação de sentença, há de se apurar a\nefetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos\ndecorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto\ncom a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em\nduplicidade e o enriquecimento sem causa\" (STJ, AgInt no REsp\n1.602.406/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n27/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.598.034/RJ, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017;\nAgInt no REsp 1.579.859/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 03/02/2017; AgRg no REsp 1.577.727/RJ, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000085","LEG:FED LEI:008880 ANO:1994","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - URV - PRESCRIÇÃO - PARCELAS ANTERIORES\n- RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1597214>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1630142>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONVERSÃO EM URV -\nPREJUÍZOS - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1627052>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1600714>>-RJ\n(DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - URV - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1602406>>-RJ, <<AgRg no REsp 1577727>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1579859>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1598034>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1627861>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c09ca78ea125147e34908cf3a37e31fc4194b291e5615adc34ac7b5c4c83f704","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
