{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46535,"origem":"stj","sha256_origem":"5948ec92061e92421f5ef3983ab9bf26eb4cf273ed2cac76d3f716f4affa8852","registro_original":{"id_fonte":"000859734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072899","numero_registro":"202301618310","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTIMAÇÃO\nPESSOAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela\nparte ora agravada em face de decisão proferida nos autos de\nExecução Fiscal, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de\nMetrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a qual considerou\nválida a intimação dos executados sobre a penhora na pessoa do\nprocurador constituído. O Tribunal de origem negou provimento ao\nAgravo de Instrumento.\nIII. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o\nentendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, na execução\nfiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora,\nfaz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar\nexpressamente no mandato a advertência concernente ao prazo para o\noferecimento dos Embargos à Execução. Nesse sentido: STJ, REsp\n1.936.507/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n10/02/2022; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 23/09/2011; AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009.\nIV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento\ndesta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu\nparcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de\ndeterminar que seja intimada pessoalmente da penhora,\noportunizando-se a oposição dos Embargos à Execução Fiscal.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1085967>>-RJ, <<AgRg no REsp 1201056>>-RJ,\n         <<REsp 1936507>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3ebb9138f1f5b9b0d1709bf02ba1b94e6dddbd9609d68ca07682e84cc71304b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
