{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46536,"origem":"stj","sha256_origem":"da2c931c214da5c898eb17a220fe2eb96748ecdda2349a6b54f1c595d62e661f","registro_original":{"id_fonte":"000859735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024302","numero_registro":"202202780060","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO.\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO. TEMA 880/STJ, APLICÁVEL AO CASO. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença,\najuizado, em 02/02/2021, pelo credor, parte ora agravada, visando a\nsatisfação de título judicial coletivo, transitado em julgado em\n13/04/98, condenatório do ente público devedor, parte ora agravante,\nà restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a maior.\nO Juízo de 1º Grau pronunciou a prescrição da pretensão executória.\nInterposta Apelação, o Tribunal de origem, considerando que houve\ninterrupção da prescrição da pretensão executória, deu provimento ao\nrecurso, reformando a sentença. Daí a interposição do Recurso\nEspecial, no qual o ente público apontou violação aos arts. 1º e 9º\ndo Decreto 20.910/32 e 219 do CPC/73, sustentando, uma vez mais, a\nocorrência de prescrição da pretensão executória e a não interrupção\ndo prazo prescricional.\nIII. Não se olvida que, no Tema 877, decorrente do julgamento do\nREsp 1.388.000/PR, restou decidido que: \"O prazo prescricional para\na execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença\ncoletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94\nda Lei n.8.078/90.\" Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no\nREsp 1.779.863/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 11/06/2021; AgInt no REsp 1.844.370/SP, Rel. Ministro\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020.\nIV. De igual modo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso\nEspecial 1.336.026/PE (Tema 880), firmou tese no sentido de que \"a\npartir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art.\n604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo\nart. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais\nimprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de\ndocumentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio\neventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não\ntenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a\ndocumentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo\nexecutado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as\ndecisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a\ndemora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas\nfinanceiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução,\nainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta\no transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula\n150/STF\" (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n30/06/2017).\nV. No entanto, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso\nEspecial 1.336.026/PE, em 13/06/2018, foram \"os efeitos decorrentes\ndos comandos contidos neste acórdão (...) modulados a partir de\n30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015\", de modo\nque \"para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando\nainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar\ncom o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo\nexecutado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência\nsido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a\ndocumentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da\nexecução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017\"\n(Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018),\ndata da publicação do referido REsp repetitivo 1.336.026/PE.\nVI. Na espécie, nos termos do entendimento supramencionado,\nconsiderando o trânsito em julgado da decisão exequenda em 13/04/98,\no prazo prescricional somente teria início em 30/06/2017. Ocorre\nque a execução coletiva foi proposta em 18/07/2010, de modo a\nafastar a prescrição da pretensão executiva.\nVII. Independentemente de não haver discussão sobre a legitimidade\nad causam do sindicato para propor execução coletiva, o acórdão\nrecorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante\ndo STJ, no sentido de que \"o ajuizamento de ação de execução\ncoletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do\nprazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos\ncredores individuais\" (STJ, AgInt no REsp 1.677.081/MS, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2018).\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art604_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444","urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232"],"sumulas_citadas":["STF:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150 SUM:000383","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475B PAR:00001 PAR:00002 ART:00604 PAR:00001\n(ART. 604, §1º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 10.444/2002)\n(ART. 475-B COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.232/2005)","LEG:FED LEI:010444 ANO:2002","LEG:FED LEI:011232 ANO:2005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1388000>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 877),\n         <<AgInt no REsp 1844370>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1779863>>-SP\n(CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE EXECUTADA)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)\n(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO COLETIVA - AJUIZAMENTO - LEGITIMADO\nEXTRAORDINÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1238993>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1677081>>-MS, <<AgRg no REsp 1175018>>-RS,\n         <<REsp 1273643>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 515)\n(AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO COLETIVA -\nAJUIZAMENTO - LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL -\nINTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1957753>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0018a0425537a37a940f7fc8d93477c5e83c3e777f22d35d94cd69dffc1a7d0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
