# Registro público: STJ — 2047358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeaa6ecd124bd7a53e00c651e36a43eb2c3e0acceda005cb2d044eb791157182

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859736
- **Número de registro na fonte:** 202300102062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ora agravante, em face de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, "alegando prescrição intercorrente administrativa, ausência de infração, pos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
- ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO
DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte
ora agravante, em face de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, "alegando prescrição
intercorrente administrativa, ausência de infração, possibilidade de
aplicação de advertência, falta de proporção e razoabilidade da
sanção pecuniária e equívoco na fixação do termo inicial da mora". O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Apelação,
para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, fixando
a constituição definitiva do crédito fiscal como termo inicial dos
juros de mora.
III. O acórdão de origem encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte, no
sentido de que os juros de mora passam a incidir a partir do
primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para
pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts. 61, § 1º, da
Lei 9.430/96 e 37-A da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt
no REsp 1.890.217/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/06/2023; AREsp 2.133.632/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2023.
IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento
atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu
provimento ao Recurso Especial da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, a fim de reconhecer que os juros de mora devem
incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo
previsto para o pagamento da multa administrativa.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1890217>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1494736>>-RJ, <<AREsp 2133632>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00061 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:0037A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art61_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1494736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32743/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1830327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5715/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2007123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26658/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aeaa6ecd124bd7a53e00c651e36a43eb2c3e0acceda005cb2d044eb791157182
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

