# Registro público: STJ — 1837057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-29
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4654/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8a8a849ad03701dba8280d9c6faf46a10a734a66dfd9d98d5eb09ae242197e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(PROJUDI). JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, a expedição de intimação eletrônica ocorreu em
2/10/2020. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o
prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias
corridos. Contado a partir do dia 3/10/2020, o prazo expirou em
12/10/2020. Ainda de acordo com o § 2º do art. 5º da referida Lei,
como 12 de outubro não foi dia útil, considera-se que a consulta foi
feita no próximo dia útil, ou seja, 13/10/2020, dia considerado como
o de intimação da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se o dia do começo do prazo o dia 14/10/2020, segundo a
dicção do art. 231, V, do CPC. Exclui-se o dia 14/10/2020, primeiro
dia do prazo, segundo a norma do art. 224, caput, do CPC.
Prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 15/10/2020,
primeiro dia da efetiva contagem do prazo, exclui-se, além dos
finais de semana, o feriado nacional de 2/11/2020, que não necessita
ser comprovado. Após, a contagem é retomada em 3/11/2020,
finalizando o prazo em 5/11/2020. No entanto, o recurso foi
interposto somente em 26/11/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco
na indicação do término do prazo recursal contido no sistema
eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal
Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da
justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print"
do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt
no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira
Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(PROJUDI). JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. No presente caso, a expedição de intimação eletrônica ocorreu em
2/10/2020. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o
prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias
corridos. Contado a partir do dia 3/10/2020, o prazo expirou em
12/10/2020. Ainda de acordo com o § 2º do art. 5º da referida Lei,
como 12 de outubro não foi dia útil, considera-se que a consulta foi
feita no próximo dia útil, ou seja, 13/10/2020, dia considerado como
o de intimação da parte.
2. Considera-se o dia do começo do prazo o dia 14/10/2020, segundo a
dicção do art. 231, V, do CPC. Exclui-se o dia 14/10/2020, primeiro
dia do prazo, segundo a norma do art. 224, caput, do CPC.
Prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 15/10/2020,
primeiro dia da efetiva contagem do prazo, exclui-se, além dos
finais de semana, o feriado nacional de 2/11/2020, que não necessita
ser comprovado. Após, a contagem é retomada em 3/11/2020,
finalizando o prazo em 5/11/2020. No entanto, o recurso foi
interposto somente em 26/11/2020.
3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco
na indicação do término do prazo recursal contido no sistema
eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente. Precedentes.
4. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal
Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da
justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.
Precedentes.
5. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print"
do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt
no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira
Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS
INCORRETAS - JUSTA CAUSA - COMPROVAÇÃO - CÓPIA DA TELA DO SISTEMA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1640644>>-MT
(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO - FALHA - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<EREsp 1805589>>-MT,
         <<REsp 1324432>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 65016>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1931827>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1863358>>-DF
(PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO - FALHA - JUSTA
CAUSA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1863358>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00224 ART:00231 INC:00005 ART:00994 INC:00006
        INC:00008 ART:01003 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par2)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art231)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2072505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142059/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1949686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99575/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1729959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19182/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
