{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46541,"origem":"stj","sha256_origem":"e3a5f2987d0136005c2f08c5dbf9fc848f46d888144080cc4a2d61ceae656e46","registro_original":{"id_fonte":"000859740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2365778","numero_registro":"202301612930","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO\nCPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E\nDO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, \"a\ncomprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado\nlocal ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que\nimplique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em\nsede de Agravo Regimental\" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de\n15/10/2012).\nIII. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento\nde recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão\nrecorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a\naplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para\npermitir a correção do vício, com a comprovação posterior da\ntempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir\na intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai\ndo seu art. 1.003, § 6º (\"o recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\"), e do seu art.\n1.029, § 3º (\"o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave\"). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra\nNANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp\n1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp\n975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe\nde 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp\n1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/05/2017.\nIV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,\nRel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).\nV. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou\nreafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em\nrazão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da\nconfiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo\nque o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos\nrecursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo\nnobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY\nANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte\nEspecial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do\njulgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à\nmodulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval, não se aplicando aos demais feriados locais.\nVI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial\ndo STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido\npela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição\nfirmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do\njulgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão\nsomente no feriado de segunda-feira de carnaval.\nVII. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 22/01/2021,\nsexta-feira, considerando-se publicado em 25/01/2021, segunda-feira\n- na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto\nsomente em 18/02/2021, quinta-feira, após o transcurso do prazo\nrecursal de 15 dias úteis.\nVIII. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que \"o\nRecurso Especial é manifestamente tempestivo, uma vez que, tendo\nsido intimado o Agravante do v. acórdão que rejeitou os Embargos de\nDeclaração em 25/01/2021, segunda-feira, o prazo de 15 (quinze) dias\npara a interposição deste recurso iniciou-se em 26/01/2021,\nterça-feira, para exaurir-se somente em data de 18/02/2021, tendo em\nvista o feriado do Carnaval, tanto no TJES, quanto no STJ\", bem\ncomo que \"o Carnaval não se trata de um feriado local, pois está\nexpressamente prevista na Lei nº 1408, de 09 de agosto de 1951, que\n'prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências'\",\ne \"a Lei 5.010/66 estabelece em seu artigo 62, inciso III, que o\nCarnaval é feriado na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais\nSuperiores, sendo esta exatamente a hipótese dos autos\". Contudo,\nembora a terça-feira de Carnaval seja feriado nacional (art. 5º da\nLei 1.408/51), não havendo necessidade de sua comprovação, a\ninexistência de expediente forense, na origem, na segunda-feira que\nlhe antecede, por se tratar de feriado local, deve ser comprovada no\nato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.\nIX. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a segunda-feira de\nCarnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a\nSexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados\nforenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça\nestaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser\ncolacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de\ndocumento idôneo, no momento de interposição do recurso\" (STJ, AgInt\nnos EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019).\nX. Ausente a comprovação, por ocasião da interposição do Recurso\nEspecial, quando já vigente o CPC/2015, da suspensão do expediente\nforense no Tribunal de origem, mediante documentação idônea, resta\nimpossibilitada a sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os\narts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015, mesmo porque a\nmodulação de efeitos, operada no julgamento do REsp 1.813.684/SP,\nrelativa à segunda-feira de carnaval, restringiu-se aos recursos\ninterpostos antes de 18/11/2019, de modo a permitir, para tais\napelos, a comprovação posterior do feriado local, na segunda-feira\nde carnaval. O Recurso Especial, porém, foi interposto em\n18/02/2021, não se aplicando, no caso, a aludida modulação de\nefeitos, operada no REsp 1.813.684/SP.\nXI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"665ece9b87f754a44f292c1cafb16fe663fd56d018463fcf3c78c236aa3f2a54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
