# Registro público: STJ — 2365778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3a5f2987d0136005c2f08c5dbf9fc848f46d888144080cc4a2d61ceae656e46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em
sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir
a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai
do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art.
1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp
1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp
1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/05/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou
reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp
1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em
razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo
que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo
nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte
Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do
julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à
modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de
carnaval, não se aplicando aos demais feriados locais.
VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial
do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp
1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido
pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição
firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do
julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão
somente no feriado de segunda-feira de carnaval.
VII. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 22/01/2021,
sexta-feira, considerando-se publicado em 25/01/2021, segunda-feira
- na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto
somente em 18/02/2021, quinta-feira, após o transcurso do prazo
recursal de 15 dias úteis.
VIII. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que "o
Recurso Especial é manifestamente tempestivo, uma vez que, tendo
sido intimado o Agravante do v. acórdão que rejeitou os Embargos de
Declaração em 25/01/2021, segunda-feira, o prazo de 15 (quinze) dias
para a interposição deste recurso iniciou-se em 26/01/2021,
terça-feira, para exaurir-se somente em data de 18/02/2021, tendo em
vista o feriado do Carnaval, tanto no TJES, quanto no STJ", bem
como que "o Carnaval não se trata de um feriado local, pois está
expressamente prevista na Lei nº 1408, de 09 de agosto de 1951, que
'prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências'",
e "a Lei 5.010/66 estabelece em seu artigo 62, inciso III, que o
Carnaval é feriado na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais
Superiores, sendo esta exatamente a hipótese dos autos". Contudo,
embora a terça-feira de Carnaval seja feriado nacional (art. 5º da
Lei 1.408/51), não havendo necessidade de sua comprovação, a
inexistência de expediente forense, na origem, na segunda-feira que
lhe antecede, por se tratar de feriado local, deve ser comprovada no
ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
IX. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de
Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados
forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça
estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de
documento idôneo, no momento de interposição do recurso" (STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019).
X. Ausente a comprovação, por ocasião da interposição do Recurso
Especial, quando já vigente o CPC/2015, da suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem, mediante documentação idônea, resta
impossibilitada a sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os
arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015, mesmo porque a
modulação de efeitos, operada no julgamento do REsp 1.813.684/SP,
relativa à segunda-feira de carnaval, restringiu-se aos recursos
interpostos antes de 18/11/2019, de modo a permitir, para tais
apelos, a comprovação posterior do feriado local, na segunda-feira
de carnaval. O Recurso Especial, porém, foi interposto em
18/02/2021, não se aplicando, no caso, a aludida modulação de
efeitos, operada no REsp 1.813.684/SP.
XI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e3a5f2987d0136005c2f08c5dbf9fc848f46d888144080cc4a2d61ceae656e46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

