{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46542,"origem":"stj","sha256_origem":"981dcc8de6d39191635fbb8555b9698628c73a905827117f947d8e5ad2ed2e05","registro_original":{"id_fonte":"000859741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125311","numero_registro":"202201367376","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nRAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO\nPÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA, QUE\nEXPLORA SERVIÇO PÚBLICO DIVERSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA\nPREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO,\nE, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos\npontos relativos à incidência da Súmula 284/STF e de ter sido a\ncontrovérsia dirimida, pela Corte a quo, sob enfoque eminentemente\nconstitucional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em\nface da Súmula 182 desta Corte.\nIII. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o\nentendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento\ndos EREsp 985.695/RJ, no sentido de que \"poderá o poder concedente,\nna forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da\nconcessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras\nfontes provenientes de receitas alternativas, complementares,\nacessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com\nvistas a favorecer a modicidade das tarifas\" (STJ, EREsp 985.695/RJ,\nRel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2014),\ndesde que haja previsão no contrato de concessão de rodovia. Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 1.760.845/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp\n1.162.082/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n14/09/2020; AgInt no REsp 1.555.967/SP, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 793.457/PR,\nRel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016.\nIV. No caso, concluiu o acórdão recorrido que \"inexiste qualquer\nilegalidade praticada pela ré, considerando que a legislação\nautoriza que as concessionárias de serviço público recebam receitas\nalternativas, com o propósito de reduzir o custo da tarifa cobrada\npelos usuários, ainda que a cobrança recaia sobre outra\nconcessionária de serviços públicos, exigindo, para tanto, que haja\nprevisão no contrato de concessão (STJ/REsp nº 985.695-RJ, Min.\nHumberto Martins, j. em 26.11.2014). E, no âmbito do contrato de\nconcessão celebrado entre as partes há expressa previsão para a\nexigência da contraprestação em tela, como receita acessória, pela\nconcessionária-ré, constante do item V: 'cobrança pelo uso da FAIXA\nDE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público' (em especial\nfls. 88/89). Nesta linha de entendimento, no caso dos autos, havendo\nprevisão contratual (no caso de concessão), é legal a cobrança pelo\nuso da faixa de domínio\".\nV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO - COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO - ART. 11 DA LEI\n8.987/95 - PREVISÃO NO CONTRATO)\n   STJ - <<EREsp 985695>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1162082>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 793457>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1760845>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1555967>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1247413>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9334fc053ecbe7a4829a1aa6c584273ad421a9de712b9272dc0e202f0501df79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
