{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46544,"origem":"stj","sha256_origem":"86699f2dde980df7415f44f2f93157c82b2f26d0b535d48e0312cc72626c8fbb","registro_original":{"id_fonte":"000859744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2338756","numero_registro":"202301126445","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.\nPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART.\n1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp\n1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE\nDESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE\n70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO\nREGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIII. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ'. (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nIV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo para não\nconhecer do Recurso Especial, pela ausência de violação ao art.\n1.022, II, do CPC/2015 e em razão da controvérsia ter sido dirimida\nsob enfoque eminentemente constitucional. A parte ora agravante\ninsurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo,\nconsubstanciado na controvérsia ter sido dirimida sob enfoque\neminentemente constitucional.\nV. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu que \"a partir do\nmomento em que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo\nfixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal\nparcela assume indiscutível natureza geral. Portanto, a não extensão\nda referida gratificação, nos mesmos moldes que deferidos aos\nservidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, ofende o\nartigo 40, §§4º e 8º, da Constituição da República, em sua redação\noriginal, que determina a outorga de quaisquer benefícios concedidos\naos servidores da ativa aos inativos. Ademais, tratando-se a\nparidade remuneratória de garantia que decorre diretamente da Carta\nMagna, faz-se despicienda a previsão legal do pagamento da fração\nfixa da gratificação em tela aos aposentados e pensionistas, não\nconfigurando a sobredita extensão ofensa ao princípio da legalidade,\nà separação de poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 (antiga Súmula\nnº 339). Com efeito, o acolhimento do pedido não implica em conferir\naumento de vencimentos a servidor público com fundamento na\nisonomia, o que é vedado pelo enunciado da mencionada Súmula\nVinculante, mas sim de assegurar o direito à paridade\nconstitucionalmente estabelecida\"\nVI. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o\nenfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise\nda questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de\nusurpação da competência do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.909.039/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n22/04/2022; AgInt no REsp 1.893.820/RN, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021; REsp 1.804.873/SC, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc5e172d50424545d21a401136f290a482174571870363a3ec4259f87aa29fdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
