{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46545,"origem":"stj","sha256_origem":"94010cb963e557a4af00b155c1ee6f5c3a0608c13a0568a00cf8a0ebcdefbda4","registro_original":{"id_fonte":"000859749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892427","numero_registro":"202002202854","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA.\nPROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR\nPÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS\nSUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela\nparte ora recorrente, \"em face de decisão que, em cumprimento de\nsentença, acolheu a impugnação da União para extinguir o feito em\nrelação à sucessão de João Francisco de Moraes, reconhecendo a\nprescrição\", que foi improvido pelo Tribunal local. Daí a\ninterposição do presente Recurso Especial.\nIII. Consoante cediço, \"a jurisprudência desta Corte é de que o\nsindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de\nservidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido\nantes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da\npretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para\nsuceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico\npara tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação\nprocessual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265,\nI, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a\nhabilitação\" (STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). Precedentes do STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO DE SUCESSORES DOS\nSERVIDORES FALECIDOS - ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1864315>>-PE, <<AgInt no REsp 1578639>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1870352>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1882584>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2dc8b4d517bf24c652d695b79b9bf14a3a1cbd96ed96c46431661ebdc4329663","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
