# Registro público: STJ — 1892427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94010cb963e557a4af00b155c1ee6f5c3a0608c13a0568a00cf8a0ebcdefbda4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União para extinguir o feito em relação à sucessão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR
PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS
SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora recorrente, "em face de decisão que, em cumprimento de
sentença, acolheu a impugnação da União para extinguir o feito em
relação à sucessão de João Francisco de Moraes, reconhecendo a
prescrição", que foi improvido pelo Tribunal local. Daí a
interposição do presente Recurso Especial.
III. Consoante cediço, "a jurisprudência desta Corte é de que o
sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de
servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido
antes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da
pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para
suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico
para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação
processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265,
I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a
habilitação" (STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO DE SUCESSORES DOS
SERVIDORES FALECIDOS - ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1864315>>-PE, <<AgInt no REsp 1578639>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1870352>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1882584>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
