{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46546,"origem":"stj","sha256_origem":"7624d2ab098cfc96d99f28a9d0f270a40f6c314f08c1fedbf61ed5cf9f6b5587","registro_original":{"id_fonte":"000859759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2367968","numero_registro":"202301654947","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS\nDE PRECATÓRIOS E VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE DE RECUSA, PELA\nFAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS\nPENHORÁVEIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE.\nPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À\nLUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR (Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), sob o rito dos\nrecursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que se\nmostra legítima a recusa, pela Fazenda Pública exequente, da\nnomeação à penhora de bens e direitos, quando houver inobservância\nda ordem preferencial de bens penhoráveis. A Primeira Seção do STJ,\nno julgamento, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do\nREsp 1.184.765/PA (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010),\nproclamou que \"a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período\nposterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde\ndo exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do\nexequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos\nou aplicações financeiras\". Também a Corte Especial do STJ, ao\njulgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.112.943/MA\n(Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 23/11/2010), fixou a tese de\nque, \"após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca\nda realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por\nparte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de\nbens a serem penhorados\".\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, negou provimento ao recurso, consignando que \"a\njurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que é\nconstitucional e legal a manutenção de penhora sobre ativos\nfinanceiros de executado diante do princípio da efetividade da\ntutela executiva. (...) A Fazenda também se manifestou recusando os\nbens e, como se comprovou pela penhora online, há bens preferenciais\ndisponíveis para a garantia da dívida, tema pacificado no STJ pelo\nTema 578 e repetitivo: (...) Ademais, não há lei que autorize o uso\ndos precatórios para compensação de créditos tributários. Descabe\nutilizá-los para fins de garantia, se ao final não poderão ser\ncompensados. Trata-se, assim, de direito, e não de numerário, não\nhavendo portanto violação de ordem com a preferência pelos valores\nem conta. Ademais, o valor depositado em conta corrente comum da\nempresa não tem natureza de salário, ainda que porventura acabe por\nser destinada a esse fim. Depositado em conta bancária, encontra-se\nna esfera de direitos patrimoniais da pessoa jurídica, sem\ndestinação certa até que efetivamente transferido, ausente prova de\nque seria destinado exclusivamente a essa finalidade\". Tal\nentendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,\npelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011382 ANO:2006"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO À PENHORA - FAZENDA PÚBLICA - RECUSA -\nINOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS)\n   STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578)\n(BACEN-JUD - BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DEPÓSITOS OU APLICAÇÕES\nFINANCEIRAS - EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1184765>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 425),\n         <<REsp 1112943>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 218, 219)\n(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - ANÁLISE - REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1511220>>-RS, <<AgRg no AREsp 816718>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"973a2514d705b5a9ce1ccedf893a5f9a7ce736d8fa54eea76e47960bd29c2db6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
