{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46547,"origem":"stj","sha256_origem":"b66c5ce7d11d044cf1082b9f1f97b5b887a4ab935d78ebf17b267eb884cb79d0","registro_original":{"id_fonte":"000859802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033873","numero_registro":"202203319972","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DO PARTICULAR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE\nCÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL.\nINAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFERE\nESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ACÓRDÃO\nEM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.\nPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL\nATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA\nINVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017\nE DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE\nRECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1182/STJ. RESP. N. 1.945.110/RS.\n1. No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa,\nDJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por\nexcluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e\nda CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150,\nVI, \"a\", da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito\ndo enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como\n\"subvenção para custeio\", \"subvenção para investimento\" ou\n\"recomposição de custos\" para fins de determinar essa exclusão, já\nque o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio\nconceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n.\n4.506/64.\n2. Já o caso concreto é completamente diferente do precedente\nmencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo\ndo IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram\ncontabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos\npresumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de\ncálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que\nsustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de\ncálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União\nseria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira\nisenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e\ninvertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n.\n1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/\nAcórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se\nprestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício\nindependente das competências constitucionais entre os entes\nfederativos.\n3. Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da\ntese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR,\npor violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto\nFederativo.\n4. No entanto, nada impede a aplicação do art. 10, da Lei\nComplementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS\nconcedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo\nque instituídas em desacordo com o disposto na alínea \"g\" do inciso\nXII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções\npara investimento, as quais somente podem ser extraídas da base de\ncálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei\nn. 12.973/2014.\n5. Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos\nEREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se\naplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no\nart. 30, da Lei n. 12.973/2014.\n6. Tema já julgado no repetitivo REsp. n. 1.945.110 / RS (Primeira\nSeção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.04.2023) onde\nfirmadas as teses jurídicas do Tema n. 1182/STJ.\n7. O retorno  dos autos à Corte de Origem em casos que tais (mandado\nde segurança) é providência  que  coincide  e  decorre  da  própria\naplicação  da  solução  dada  ao  caso  com  os  já referidos\nrecursos repetitivos REsp. n. 1.945.110/RS e REsp. n. 1.987.158/SC.\n8. O gravo interno de recurso especial cujo tema foi julgado sob o\nregime dos recursos repetitivos é manifestamente inadmissível,\nhavendo que incidir o art. 1.021, §4º, do CPC/2015, fixando-se a\nmulta apropriada.\n9. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 INC:00006 LET:A ART:00155 PAR:00002\n        INC:00012 LET:G","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030","LEG:FED LCP:000160 ANO:2017\n        ART:00010","LEG:FED LEI:004506 ANO:1964\n        ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(IRPJ - CSLL - BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS -\nBEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS)\n   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR,\n         <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182),\n         <<REsp 1987158>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182),\n         <<EDcl no REsp 1968755>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2753289197d9a290aee57586cce4271ffdee6f516bc60beaa49d07c49c2d2ee6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
