# Registro público: STJ — 2033873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b66c5ce7d11d044cf1082b9f1f97b5b887a4ab935d78ebf17b267eb884cb79d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859802
- **Número de registro na fonte:** 202203319972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DO PARTICULAR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFERE
ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ACÓRDÃO
EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017
E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1182/STJ. RESP. N. 1.945.110/RS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa,
DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por
excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150,
VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito
do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como
"subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou
"recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já
que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio
conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n.
4.506/64.
- **Item 2 (texto oficial):** Já o caso concreto é completamente diferente do precedente
mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram
contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos
presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de
cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que
sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de
cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União
seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira
isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e
invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n.
1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/
Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se
prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício
independente das competências constitucionais entre os entes
federativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da
tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR,
por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto
Federativo.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, nada impede a aplicação do art. 10, da Lei
Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS
concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo
que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso
XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções
para investimento, as quais somente podem ser extraídas da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei
n. 12.973/2014.
- **Item 5 (texto oficial):** Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos
EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se
aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no
art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
- **Item 6 (texto oficial):** Tema já julgado no repetitivo REsp. n. 1.945.110 / RS (Primeira
Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.04.2023) onde
firmadas as teses jurídicas do Tema n. 1182/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O retorno  dos autos à Corte de Origem em casos que tais (mandado
de segurança) é providência  que  coincide  e  decorre  da  própria
aplicação  da  solução  dada  ao  caso  com  os  já referidos
recursos repetitivos REsp. n. 1.945.110/RS e REsp. n. 1.987.158/SC.
- **Item 8 (texto oficial):** O gravo interno de recurso especial cujo tema foi julgado sob o
regime dos recursos repetitivos é manifestamente inadmissível,
havendo que incidir o art. 1.021, §4º, do CPC/2015, fixando-se a
multa apropriada.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

RECURSO DO PARTICULAR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFERE
ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ACÓRDÃO
EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017
E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1182/STJ. RESP. N. 1.945.110/RS.
1. No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa,
DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por
excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150,
VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito
do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como
"subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou
"recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já
que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio
conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n.
4.506/64.
2. Já o caso concreto é completamente diferente do precedente
mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram
contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos
presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de
cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que
sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de
cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União
seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira
isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e
invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n.
1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/
Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se
prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício
independente das competências constitucionais entre os entes
federativos.
3. Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da
tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR,
por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto
Federativo.
4. No entanto, nada impede a aplicação do art. 10, da Lei
Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS
concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo
que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso
XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções
para investimento, as quais somente podem ser extraídas da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei
n. 12.973/2014.
5. Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos
EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se
aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no
art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
6. Tema já julgado no repetitivo REsp. n. 1.945.110 / RS (Primeira
Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.04.2023) onde
firmadas as teses jurídicas do Tema n. 1182/STJ.
7. O retorno  dos autos à Corte de Origem em casos que tais (mandado
de segurança) é providência  que  coincide  e  decorre  da  própria
aplicação  da  solução  dada  ao  caso  com  os  já referidos
recursos repetitivos REsp. n. 1.945.110/RS e REsp. n. 1.987.158/SC.
8. O gravo interno de recurso especial cujo tema foi julgado sob o
regime dos recursos repetitivos é manifestamente inadmissível,
havendo que incidir o art. 1.021, §4º, do CPC/2015, fixando-se a
multa apropriada.
9. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPJ - CSLL - BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS -
BEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS)
   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR,
         <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182),
         <<REsp 1987158>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182),
         <<EDcl no REsp 1968755>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 INC:00006 LET:A ART:00155 PAR:00002
        INC:00012 LET:G
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
        ART:00010
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
        ART:00044

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art155_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4506%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1996886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46657/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1987158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33477/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1945110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b66c5ce7d11d044cf1082b9f1f97b5b887a4ab935d78ebf17b267eb884cb79d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 1182 do STJ: Impossível excluir os benefícios fiscais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1182%2F)

### [Glosa de crédito de ICMS por benefício fiscal do fornecedor](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-glosa-credito-beneficio-inconstitucional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ficms-glosa-credito-beneficio-inconstitucional%2F)

### [Riscos do incentivo fiscal de ICMS para atrair sua empresa](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-guerra-fiscal-empresa-mudou-estado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ficms-guerra-fiscal-empresa-mudou-estado%2F)

### [ICMS na importação: qual estado tem direito ao imposto](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-importacao-estado-competente-tema520/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ficms-importacao-estado-competente-tema520%2F)

### [Subvenção de ICMS no IRPJ: a tributação após a Lei 14.789](https://wikijuridica.com.br/tributario/irpj-subvencao-icms-tributacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Firpj-subvencao-icms-tributacao%2F)

