# Registro público: STJ — 2081754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb22cea2794fcfcae27708841041a13e5244a785a2abe821c87174d260cabd81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO  STJ. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer
consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento
para tratamento de mieloma múltiplo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da
verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da
equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022,
DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgIn t no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021,
DJe de 14/12/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO  STJ. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer
consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento
para tratamento de mieloma múltiplo.
2. Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da
verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da
equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022,
DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgIn t no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021,
DJe de 14/12/2021.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO
DE FORNECER MEDICAMENTO - ARBITRAMENTO - EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1719420>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1890101>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1568584>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1760400>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1734857>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1878495>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1807735>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1901287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58770/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2263193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144784/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55955/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
