# Registro público: STJ — 2085975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fdaafa6c6daa8e0374eeb47e2db9c26db1f24c99bfc53d2d19d10066886dea1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO
PARCIAL DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN
NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Infere-se que o acórdão recorrido não destoa do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.339.313/RJ, pois no que se refere à utilização de
galerias pluviais é que seu emprego se legitima apenas quando os
efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa
fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero
recolhimento e descarte.
- **Item 2 (texto oficial):** "Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado
in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa
de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que
implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade
civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços
inexistentes". (AgInt no REsp n. 1.970.758/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
23/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que o acórdão recorrido, através do laudo pericial,
constatou que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma
parcial, não havendo tratamento dos efluentes que são lançados in
natura nas Galerias de Águas Pluviais (GAP), e assim são
encaminhados até os corpos hídricos naturais da região.
- **Item 4 (texto oficial):** Extrai-se das razões recursais que a alteração do entendimento
adotado pelo acórdão recorrido demandaria reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para se entender que a empresa ré
trata os efluentes sanitários antes do descarte. Incide, in casu, o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO
PARCIAL DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN
NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Infere-se que o acórdão recorrido não destoa do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.339.313/RJ, pois no que se refere à utilização de
galerias pluviais é que seu emprego se legitima apenas quando os
efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa
fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero
recolhimento e descarte.
2. "Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado
in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa
de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que
implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade
civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços
inexistentes". (AgInt no REsp n. 1.970.758/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
23/6/2022.)
3. Observa-se que o acórdão recorrido, através do laudo pericial,
constatou que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma
parcial, não havendo tratamento dos efluentes que são lançados in
natura nas Galerias de Águas Pluviais (GAP), e assim são
encaminhados até os corpos hídricos naturais da região.
4. Extrai-se das razões recursais que a alteração do entendimento
adotado pelo acórdão recorrido demandaria reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para se entender que a empresa ré
trata os efluentes sanitários antes do descarte. Incide, in casu, o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TARIFA DE ESGOTO - COBRANÇA - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565)
(TARIFA DE ESGOTO - AUSÊNCIA DE TRATAMENTO - USO DE GALERIAS
PLUVIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970758>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EFETIVA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2064931>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1855677>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9fdaafa6c6daa8e0374eeb47e2db9c26db1f24c99bfc53d2d19d10066886dea1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

